quarta-feira, 30 de junho de 2010

BANCÁRIA CONSEGUE AFASTAR PRESCRIÇÃO EM AÇÃO POR DANOS MORAIS

A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado têve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Alguns tribunais trabalhistas afastam esse entendimento, como no caso, recentemente julgado pelo TST, de uma bancária que começou a sentir em 1994 os primeiros sintomas de uma doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo e tenossinovite), tendo essa mal sido diagnosticado em 1998.

A empregada veio a ter ciência da doença ocupacional em 1998. Portanto, verificada a lesão de direito, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para a empregada pleitear a indenização devida, em virtude da natural redução da sua capacidade laborativa.

Entretanto, a julgar pelas informações veiculadas pelo TST no seu noticiário na Internet, em março de 2005 a empregada foi afastada do serviço, vindo a se aposentar por invalidez em agosto de 2007.

Em maio de 2008, a empregado ingressou com uma ação indenizatória contra a sua antiga empregadora, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, ao entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação já se havia esgotado, pois ela havia tomado ciência da doença em 1998 e, portanto, a ação tinha sido fulminada pela prescrição qüinqüenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição.

Ao julgar o recurso de revista interposto pela bancária (RR-93600-44.2008.5.18.0010), a Sexta Turma do TST lhe deu ganho de causa, afastando a prescrição, por entender que a prescrição começou a fluir apenas em 2007, ou seja, a partir da aposentadoria por invalidez, quando a empregada certificou-se da “real extensão do dano sofrido e, por conseguinte, de sua incapacidade para o trabalho”.

Com todo o respeito que merecem os juizes que assim entenderam, a decisão está a merecer reforma, pois, a ciência da lesão do direito realmente ocorreu em 1998, como bem entendeu o tribunal regional, ali nascendo (actio nata) para a empregada o direito de acionar o seu empregador pelos danos sofridos em virtude da positivação da existência da doença profissional. A partir daquela ocasião é que poderia ela pleitear as indenizações devidas pela redução verificada na sua capacidade laborativa, e não a partir da data aposentadoria, que sequer consubstancia ato patronal suscetível de causar lesão de direito.

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