terça-feira, 8 de junho de 2010

TST ADMITE FIXAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROPORCIONAL EM ACORDO COLETIVO

Recebo consultas de empresas que prestam serviços de apoio às operadoras de plataformas de petróleo (Petrobras etc.) sobre a possibilidade de pagarem o adicional de periculosidade apenas proporcionalmente aos dias em que os seus empregados trabalhem embarcados.

Essa situação ocorre com as empresas cujos empregados trabalham normalmente em terra (em fábricas, estaleiros ou oficinas), sem receber o adicional de periculosidade, e que, com alguma periodicidade, são designados para prestar serviços a bordo de plataformas, e, portanto, em condições de risco.

A questão é relevante e suscita dúvida, tendo em vista o entendimento da Súmula 364 do TST, segundo o qual o adicional é indevido, apenas, quando o trabalho em local perigoso é eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Entretanto, a mesma súmula considera válida a fixação do adicional em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

Na linha do entendimento sumulado, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST acaba de rejeitar, segundo o noticiário de ontem daquele Tribunal na Internet, recurso no qual um grupo de empregados da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB questionava a validade de cláusula de acordo coletivo prevendo o pagamento do adicional de periculosidade proporcionalmente ao tempo de labor do empregado em condições de risco (RR-2425700-23.2002.5.10.0900).

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