quinta-feira, 24 de junho de 2010

NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE

A 9a Turma do TRT-MG julgou não acolheu recurso da União (RO 01317-2008-114-03-00-3) que pedia a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores referentes ao salário-maternidade não recebido pela reclamante durante o contrato de trabalho. Isso porque, no período em que a trabalhadora está em licença-maternidade, ela recebe benefício previdenciário e não salário.

A 35a Vara do Trabalho de Belo Horizonte homologou o acordo celebrado pelas partes, no valor de R$80.000,00, sendo que a importância de R$16.000,00 referiu-se ao salário-maternidade. A União pediu a incidência da contribuição previdenciária sobre esse valor, sustentando que a estabilidade provisória da gestante não está incluída na lista taxativa de isenções, prevista no artigo 28, parágrafo 9o, da Lei nº 8.212/91. Além disso, alegou que a indenização conferida no acordo equivale aos salários que a empregada deixou de ganhar com a dispensa arbitrária.

O Tribunal entendeu que a parcela de R$16.000,00 não se refere à indenização relativa à estabilidade da gestante, mas, sim, à indenização do período em que a reclamante deveria ter ficado em licença-maternidade, tendo, pois, natureza salarial, mas indenizatória de um direito suprimido pelo empregador. Logo, não há incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba.

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