quarta-feira, 2 de junho de 2010

PRÊMIO HABITUAL TEM NATUREZA SALARIAL

Há empresas que cogitam instituir prêmios para empregados que alcancem determinadas metas de produção ou vendas e ficam em dúvida quanto à possibilidade da integração salarial dos valores pagos a esses títulos. Quando verificam que a integração é possível, acabam desistindo da idéia, em prejuízo de si próprias, por não disporem de outros meios capazes de estimular o seu pessoal a colaborar com a consecução daqueles objetivos, e dos seus empregados, que ficam privados de obter, mercê dos seus esforços, um incremento nos seus ganhos.

Realmente, o entendimento amplamente majoritário na doutrina e na jurisprudência é o de que o prêmio, desde que pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos, mesmo quando esse pagamento é condicionado ao cumprimento de metas individuais (aumento de vendas ou de produção etc.), por incidir na espécie a regra do § 1º do art. 457 da CLT.

Idealmente, as empresas deveriam poder premiar esses empregados, sem terem que arcar com os riscos da integração salarial e dos custos daí decorrentes. Lamentavelmente, porém, essa prática é muito utilizada de modo fraudulento, como forma velada de remuneração. Daí, o citado entendimento majoritário.

Ainda recentemente, por unanimidade de votos, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incorporação de parcelas pagas pelo HSBC Bank Brasil S.A. a título de “prêmio produção” ao salário de um ex-empregado, pelo fundamento (RR- 461/2002-072-09-00.7), ao fundamento do citado art. 457, § 1º, da CLT, segundo o qual integram a remuneração do trabalhador não apenas a importância fixa estipulada, mas também comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (artigo 457, § 1º, da CLT). No caso, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná havia entendido que o “prêmio produção” poderia integrar o salário do trabalhador porque atrelado ao alcance de metas de vendas, mas, como visto, esse entendimento não prosperou ante o acolhimento do recurso interposto pelo empregado no TST.

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