Empregado de uma estatal deseja saber se, caso o seu contrato de trabalho venha a ser rescindido, terá direito a receber a restituição das contribuições por ele vertidas, e também das contribuições feitas pela empresa, a entidade de previdência privada.
Essa questão chegou a ser muito discutida na vigência da Lei 6.435/77, mas foi pacificada pelo STJ, ao decidir que o ex-participante tinha direito apenas à restituição das contribuições por ele vertidas, e não das contribuições feitas pela sua empregadora e patrocinadora dos respectivos planos de benefícios.
Finalmente, sobreveio a Lei Complementar 109, de 29/05/2001, que revogou aquela lei e prevê no seu art. 14, III, “o resgate das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo”.
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