quarta-feira, 28 de julho de 2010

BANCO HORAS DEVERIA SER MAIS FLEXIBILIZADO

Perguntam-me sobre o banco de horas, tido, em geral, pelos profissionais do direito do trabalho, como algo prejudicial aos trabalhadores.

Considero essa opinião inteiramente absurda, fruto da tendência de sempre se considerar o trabalho uma atividade humana penosa, como, aliás, está na origem da palavra (tripaliu, do latim, que era instrumento de tortura).

Penso que o banco de horas é uma excelente criação. Permite ao empregado trabalhar mais algumas horas em determinados dias, compensando-as com folgas em outros dias. Nessas folgas, o sujeito tem mais tempo para conviver com a família, cuidar dos seus assuntos pessoais ou simplesmente "flanar", passear, ver a vida que corre fora do ambiente de trabalho.

Acho mesmo que a legislação, tão criticada por grande parte da doutrina, deveria ser ainda mais flexibilizada, deixando de exigir o atendimento a certos requisitos fora da realidade (acordo coletivo etc.) para a adoção do banco de horas. Mais razoável seria, a meu ver, impor penas pecuniárias mais pesadas, em favor do empregado, é claro, e não do Estado, às empresas que deixem de propiciar a compensação das horas trabalhadas além dos limites legais.

Um comentário:

  1. Dr. Ayres:
    Concordo com seus argumentos em parte.
    De fato, a legislação deveria ser mais flexibilizada, a ponto de xigir a chancela do ente sindical para que seja viável o acertamento do Banco de Horas.

    Por outro lado, tendo em vista que o trabalho extradiornário indubitavelmente sensibiliza outros direitos sociais, tais como direito ao lazer, saúde, higidez física e conívio social, no meu sentir não pode ser atingido pela flexibilização pura e simples das relações contratuais.

    Um Banco de Horas que tem o legítimo propósito de flexibilização, deve prever vantagens compensatórias (não necessariamente econômicas), tais como oportunizar ao empregado (e não à empresa) o melhor momento de "zerá-lo".

    Respeitando entendimentos contrários, um Banco de Horas não pode ser instituído quando já existente cláusla que flexibilize o intervalo para descanso e refeição, ou meso quando haja desrespeito aos limites impostos pelo §2º do art. 59 da CLT.
    Forte Abraço.
    Christian Thelmo Ortiz

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