sábado, 5 de março de 2011

O QUE É PRESCRIÇÃO?

Este blog está meio paralisado, de modo que peço desculpas aos que me honram com sua atenção.

Hoje, entretanto, atendendo a consultas que recebi via e-mail, animei-me a tratar de um assunto que considero mal compreendido por muitos profissionais do direito. Refiro-me à prescrição extintiva. Falo em prescrição extintiva porque há, também, a aquisitiva (usucapião).

Gosto muito de recorrer aos antigos para entender o Direito Civil, e, dentre eles, SAN TIAGO DANTAS, cujo mérito maior era o de combinar erudição com simplicidade para explicar a matéria aos seus alunos da antiga Faculdade Nacional de Direito.

Dizem que não há pessoas insubstituíveis e que o cemitério está cheio deles. Isso não passa de uma grande bobagem, repetida pelos que ainda estão no fundo da caverna (ver mito da caverna, de Platão). A meu ver, há, sim, nos diversos campos da atividade humana, pessoas insubstituíveis. SAN TIAGO DANTAS não teve substituto. Vou reproduzir aqui, em outras palavras e sumariamente, a sua explicação sobre prescrição e espero que a lição seja útil aos interessados.

Em toda relação jurídica obrigacional, forma-se um primeiro vínculo entre a pessoa do credor e a do devedor, em virtude do qual o primeiro (credor) tem o direito subjetivo a uma prestação, positiva (dar ou fazer) ou negativa (não fazer) a cargo do segundo (o devedor). Esse (esse mesmo e não este) é o momento da obrigação, do débito. Todavia, se o devedor não cumpre a obrigação, dá-se a lesão do direito, fazendo surgir um novo vínculo (da responsabilidade), que dá ao credor o direito de ingressar, pela via judicial, no patrimônio do devedor, para que dele sejam retirados tantos bens quantos bastem para a satisfação do seu crédito.

A mesma lesão do direito, que acarreta para o devedor a responsabilidade de reparar o dano que, com o inadimplemento, causou ao credor, faz surgir para este (o credor), o chamado direito de ação (actio nata). A lei, todavia, fixa um prazo para que o direito de ação seja exercido pelo credor. Se ele não o exercer nesse prazo, resta convalescida a lesão do direito e consumida a responsabilidade, ocorrendo, destarte, o fenômeno prescricional.

Dizia SAN TIAGO DANTAS: “Que é prescrição? É um modo, através do qual a lesão do direito convalesce, de modo que a responsabilidade que nasce dela não pode ser mais exigida”.

Na mesma linha, AGNELO AMORIM FILHO fornece uma idéia precisa a respeito da matéria, ao identifica que a prescrição se aplica aos direitos subjetivos a uma prestação, dela se distinguindo a decadência, que pertine aos direitos potestativos.

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