sábado, 5 de março de 2011

O QUE VEM A SER A TUTELA DE URGÊNCIA

Perguntam-me sobre a tutela de urgência de que trata o art. 278 do Código de Processo Civil que está sendo projetado.

Respondo, para não ficar no fundo da caverna (Platão), que, em princípio, esse novo tipo de tutela me parece uma demasia.

Acho que o poder geral de cautela atribuído pelo atual CPC (vou ficar no atual) é suficiente para assegurar, às partes, meios para a obtenção de decisão provisória capaz de conjurar situações de risco de grave lesão de direito e de difícil reparação antes do julgamento da lide. Pragmaticamente, creio, basta, para tanto, que (1) a situação de risco seja exposta com clareza e provada, de plano, pelo jurisdicionado, e que (2) o juiz tenha segurança (coragem, mesmo) bastante para afastá-la.

Coisas do Brasil. Antigamente, havia as medidas cautelares, cujos contornos não permitiam, ao menos em rigor técnico, a satisfatividade sempre pretendida pelos que as manejavam. Depois, porém, surgiu, em boa hora, a antecipação de tutela, consubstanciada numa decisão que antecipa à parte, provisoriamente, mas, de forma satisfativa, a decisão de mérito buscada na ação.

O que me parece importante para o estudioso do direito é ter em vista que todas essas medidas visam a um objetivo: garantir à parte que a situação e o estado das coisas e pessoas existentes no momento em que se vai ao Judiciário não se modifiquem substancialmente no curso do procedimento judicial (processo judicial, vá lá que seja), em razão da sua demora natural, correndo, com isso, o risco de prejuízo irreparável, tornando, por assim dizer, imprestável o próprio processo (principal).

Temo que o CPC venha a ser pior do que o atual, a exemplo do que aconteceu com o nosso Código Civil. O nosso Código Civil era exemplar. E digo isso sem qualquer intenção de menosprezar os seus autores. O juiz Fux, agora no Supremo, é um bom processualista. Conhece bem, por exemplo, o aparentemente complexo mecanismo da intervenção de terceiros.

Vou estudar melhor o projeto e prometo que opinarei sobre esse assunto, como todos podemos e até devemos fazer. Houve época em que estudava o CPC artigo por artigo, como se me coubesse escreve-lo.

Recomendo: extrapole, imagine que vive numa sociedade primitiva, sem leis, e tome para si a tarefa de escrever um código.

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