sábado, 5 de março de 2011

AINDA SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA.

Graças a essa fúria regulamentarista, classificatória etc. , antes referida, os profissionais do direito são sempre assaltados por uma dúvida absolutamente inócua: qual o nome que deve ser dado a um contrato ou a uma ação? Ora, o nomem iuris não tem qualquer importância. Exercita-se o direito de ação com vistas à obtenção de um provimento judicial (decisão). Ação, tal qual um contrato, não tem nome. O necessário é que o autor exponha os fatos e as consequências jurídicas deles decorrentes (causa de pedir) e faça o pedido, ou seja, o que ele quer obter com a ação (receber uma dívida etc.), na forma do art. 282, III, do CPC.

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