sábado, 5 de março de 2011

TUTELA DE URGÊNCIA...

É que o processo, método ou sistema estatal de solução de conflitos juridicamente relevantes entre as pessoas (naturais ou jurídicas), e submetidos, é claro, ao Judiciário, se revela pelo procedimento (modo de ser do processo, como ensinam os antigos), ou seja, como o processo anda ou deve andar até o resultado final. Esse procedimento se desenvolve mediante a prática de uma sucessão de atos, a cargo das partes, do juiz, dos serventuários da Justiça ou mesmo de terceiros (peritos, por exemplo). Isso leva tempo, coisa que o leigo não entende (muitas vezes com razão). Ora, se a situação é de urgência, nada mais razoável e necessário que o legislador abra atalhos, crie as cautelares, manejáveis antes mesmo do ajuizamento da ação principal, e a antecipação de tutela. Pouco importa o nome que se dê a esses atalhos. Nossa cultura ibérica é uma carga pesada. É excessivamente regulamentarista e classificatória. Um saco!!!


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