segunda-feira, 14 de março de 2011

TST NEGA A PETROLEIROS PAGAMENTO EM DOBRO DE DOMINGOS E FERIADOS

Leitores do setor offshore indagam-me se o trabalho prestado a bordo em domingos e feriados deve ser remunerado em dobro, na forma da Lei 605/49.

Informo que a jurisprudência majoritária isenta a empresa desse pagamento, por entender que a obrigação de conceder aos seus empregados o descanso naqueles dias, arcando com a dobra quando não o fizer, é, por assim dizer, quitada pelas folgas previstas na Lei 5.811/72, desde que usufruídas.

No ano passado, a 8ª Turma do TST, por exemplo, firmou essa posição no julgamento do Recurso de Revista nº 110000-89.2004.5.01.0029, em que se discutia o pedido do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro – Sindipetro/RJ de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados pelos seus associados que atuam em regime de turnos de revezamento, alegando que a empresa – a TRANSPETRO – não lhes assegurava a compensação.

O recurso de revista foi interposto pela empresa de decisão do TRT do Rio que concedeu a dobra postulada pelo sindicato.

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