sábado, 12 de março de 2011

DECISÃO DO STF NÃO DEVE ALTERAR SÚMULA 331 DO TST SOBRE RESPONSABIILIDADE DO ESTADO POR TERCEIRIZADOS

A constitucionalidade do art.71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos), declarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, teria ou não o condão de afastar a aplicação da Súmula 331 do TST às demandas em que se discuta a responsabilidade dos entes da administração pública direta e indireta por obrigações trabalhistas descumpridas pelas empresas que lhes prestam serviços?

O referido dispositivo legal estabelece que o inadimplemento, pela empresa contratada, com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A Súmula 331, por sua vez, fixa essa responsabilidade, que é de natureza subsidiária, no tocante às obrigações trabalhistas.

A questão tem particular relevância para os empregados das empresas prestadoras de serviços do setor petrolífero, na medida em que a principal contratadora desses serviços é a Petrobras, que é uma sociedade de economia mista, integrando, portanto, a administração pública indireta.

Tenho que a decisão do STF não guarda incompatibilidade com a súmula em tela. Evidente que a administração pública, desde que contrate regularmente e exerça a necessária vigilância sobre a execução dos serviços contratados, não poderá ser responsabilizada por dívidas das suas contratadas. Caso deixe de fazê-lo, poderá ser responsabilizada.

Esse entendimento resta claro das próprias razões de decidir do Supremo na ação de constitucionalidade. A Corte pronunciou-se no sentido da inviabilidade da aplicação da regra do art. 37, § 6º, da Constituição, que fixa a responsabilidade objetiva da administração pública, ou seja, independentemente de culpa, nesses casos. Ora, até aí “morreu o Neves”, como se costuma dizer. Se contratou mal, ou não exerceu vigilância sobre a execução do contrato, incidindo em comportamento culposo, e isso restar provado no processo, a administração pública deverá responder, subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas da terceirizada, na forma da Súmula 331, do TST.

Assim é porque o entendimento da súmula se baseia precisamente no fato de que a responsabilidade subsidiária exsurge da culpa (in eligendo ou in vigilando) do tomador dos serviços. O inadmissível é que a responsabilização seja automática, sem perquirição da existência de culpa, critério esse que, em rigor técnico, também deveria ser — e não é — aplicado às hipóteses de terceirização praticadas por particulares.

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