terça-feira, 15 de março de 2011

ESCLARECIMENTO SOBRE O PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS AO PESSOAL OFFSHORE

Ontem publiquei uma nota afirmando que o entendimento jurisprudencial dominante é o de que as empresas não são obrigadas ao pagamento em dobro dos domingos e feriados ao pessoal offshore, desde que asseguradas as folgas previstas na Lei 5.811/72.

Pesquisando a jurisprudência do TST, encontrei um acórdão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, no Recurso de Revista RR-362800-83.2002.5.01.0481, mantendo decisão da Primeira Turma que tinha reconhecido o direito de um empregado da Petrobras ao recebimento em dobro de feriados trabalhados em turnos de revezamento.

Cabe esclarecer que essa decisão não conflita com o entendimento antes explicitado. É que, no caso concreto apreciado pelo tribunal, a empresa pagava a dobra aos empregados que trabalhavam em turnos de revezamento, vindo a suprimi-la, unilateralmente, em outubro de 1998, quando não poderia fazê-lo (CLT, art. 468), porque o direito a essa remuneração, ante a habitualidade com que era recebida, se incorporara ao conteúdo do contrato individual de trabalho.

A Petrobras chegou a firmar, em janeiro de 2000, acordo coletivo com vigência retroativa a outubro de 1998, validando a supressão da verba, mas o Tribunal concluiu pela sua invalidade, por afrontar os princípios do direito adquirido e da irretroatividade.

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