terça-feira, 8 de março de 2011

O QUE VEM A SER O DIREITO ADQUIRIDO?

Noto que a noção de direito adquirido não é bem compreendida pelos estudantes do direito e pelas pessoas em geral.

Há uma fórmula que me parece bem simples, de fácil compreensão. Tentarei explicar, penitenciando-me, desde logo, pelas omissões e(ou) erros.

Os direitos subjetivos se originam de fatos (ex facto ius oritur).

Isso significa que há fatos da vida produtores de direitos, segundo as leis vigentes na época da sua ocorrência.

A lei pode fixar um prazo para que determinados direitos se incorporem definitivamente ao patrimônio jurídico das pessoas e possam, assim, ser exercitados.

Ex: há uma lei que diz que tem direito à aposentadoria integral, por tempo de contribuição, o segurado da Previdência Social que completar, digamos, 35 anos de contribuição.
Imagine-se que essa lei seja revogada por outra que passa a exigir que esse tempo de contribuição seja de 40 anos.

Pois bem. No caso, o segurado que já tiver contribuído para o INSS durante 35 anos (fato), por ocasião da entrada em vigência da nova lei, terá direito à aposentadoria integral, porque implementada aquela condição fática (contribuição por 35 anos) que a lei antiga estabelecia como requisito para a obtenção do direito à aposentadoria. Em outras palavras: os fatos suficientes à produção do direito ao "benefício" da aposentadoria se verificaram na vigência da lei antiga, de modo que esse direito não pode ser prejudicado pela lei nova (ver art. 5º, XXXVI, da Constituição da República).



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