segunda-feira, 12 de julho de 2010

TST INVALIDA CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA QUE INSTITUI TAXA A SER PAGA PELAS EMPRESAS AO SINDICATO PROFISSIONAL

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalida cláusula de convenção coletiva que instituiu taxa a ser paga pelas empresas em favor dos sindicato profissional.

O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença que concluíra pela validade da cláusula coletiva que estipulou taxa de contribuição do sindicato patronal em favor do sindicato profissional, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Bauru e Região, por concluir que a taxa negocial foi objeto de negociação e concordância entre as partes. Contudo, entendeu que uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional.

Ainda segundo o relator, a Constituição, no artigo 8º, IV, estabelece as formas de custeio da atividade sindical, e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 579) prevê o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional – normas que não autorizam a cobrança de taxa de empregador em benefício do sindicato profissional.

No mais, afirmou o relator, o objeto das convenções coletivas deve estar restrito às condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. Sem falar que o financiamento da atividade do sindicato profissional pelas empresas compromete a liberdade e autonomia da entidade na condução dos interesses dos trabalhadores. Por fim, o relator recomendou a declaração de nulidade da cláusula e julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento da taxa convencional. (RR-41500-58.2005.15.0089)

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 mailto:imprensa@tst.gov.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário