terça-feira, 25 de maio de 2010

PETROLEIRO DE SOBREAVISO PODE RECEBER HORAS EXTRAS

Continuam me consultando se o empregado que trabalha sob o regime de sobreaviso em atividade offshore tem direito ao recebimento de horas extraordinárias se a sua jornada for superior à de 12 horas fixada na Lei 5.811/72.
A resposta é afirmativa, como já esclareci em outras ocasiões. O adicional de sobreaviso é pago ao empregado que permanece a bordo da plataforma as 24 horas do dia, podendo ser, a qualquer momento, convocado para retomar o serviço, depois de encerrada a sua jornada normal de 12 horas.
Se o empregado já cumpriu a jornada e é chamado ao serviço, é evidente que as horas trabalhadas além da 12ª hora devem ser remuneradas como extraordinárias.
O adicional a ser observado é de 50%, salvo se outro percentual maior for fixado no contrato individual de trabalho ou em norma coletiva.

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