sexta-feira, 7 de maio de 2010

TST EDITA ENUNCIADO Nº 425 SOBRE O ALCANCE DO JUS POSTULANDI

O Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado nº 425 da sua Súmula, fixando o entendimento de que o jus postulandi das partes limita-se às Varas de Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não sendo admitido nas ações rescisórias, nas ações cautelares, no mandado de segurança e nos recursos de competência do TST.

O jus postulandi consiste na possibilidade de o empregado demandar pessoalmente na Justiça do Trabalho sem a assistência de advogado, de acordo com o art. 791 da CLT.

Com a promulgação da vigente Constituição da República, em 1988, cogitou-se da inconstitucionalidade do citado dispositivo da CLT, por afronta ao comando do art. 133 da mesma Carta, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da justiça. Todavia, consolidou-se, com o tempo, o entendimento no sentido de sua constitucionalidade, de modo que continuou sendo admitido o jus postulandi na Justiça do Trabalho.

As limitações agora impostas a esse instituto, na forma do Enunciado nº 425, parecem se justificar porque as ações rescisórias, as ações cautelares e o mandado de segurança, bem como os recursos ao TST, por envolverem maior complexidade, notadamente no tocante às hipóteses do seu cabimento, demandam a atuação de profissional do direito, presumivelmente dotado de conhecimentos técnicos indispensáveis à regular defesa dos interesses do empregado em juízo.

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