terça-feira, 25 de maio de 2010

VANTAGEM PAGA DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DE NORMA COLETIVA SE INCORPORA AO CONTRATO DE TRABALHO




As condições de trabalho fixadas em convenções ou acordos coletivos valem apenas durante o prazo de vigência desses instrumentos normativos.

Findo aquele prazo, que pode ser de até dois anos, as condições ajustadas deixam de existir, não se incorporando definitivamente ao conteúdo do contrato individual de trabalho, na forma do Enunciado nº 277 da Súmula do TST.

Assim, por exemplo, se a norma coletiva prevê a obrigatoriedade do fornecimento de cestas básicas e essa norma não é renovada, deixando de vigorar, a empresa pode suprimir o benefício, desde que o faça imediatamente.

Caso, porém, não obstante o término de vigência da norma, a empresa continue a assegurar aquele benefício aos seus empregados, por mera liberalidade, não mais poderá suprimi-lo porque incorporado ao patrimônio jurídico dos seus empregados.

Esse foi o entendimento da 6ª Turma do TST no processo nº RR -276300-88.1998.5.01.0243, conforme o noticiário de hoje daquele Tribunal na Internet (www.trt.jus.br), que passo a reproduzir:

“Empregadora que continuou pagando vantagem estabelecida em acordo coletivo mesmo após o fim da sua vigência tem que considerar o benefício como parte do contrato de trabalho no ato da dispensa. Condenada ao pagamento, a empresa Barcas S.A.Transportes Marítimos recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Sexta Turma rejeitou o apelo patronal. A empresa alegou que as vantagens estabelecidas em acordo coletivo têm eficácia provisória e, portanto, não aderem aos contratos de trabalho. Sustentou ter ocorrido, no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), violação aos artigos 7.º, XXXVI, da Constituição Federal, e 611, 613, II e IV, e 614, parágrafo 3º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 277 do TST. De acordo com os precedentes do TST, casos semelhantes foram considerados como liberalidade criada pela empresa ou alteração de contrato de trabalho através de ajuste tácito, havendo a incorporação ao contrato da verba paga espontaneamente. Nesse sentido, também foi o voto do relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho. O relator observou que a decisão do TRT/RJ está de acordo com julgados do TST, com relatoria dos ministros Vieira de Mello Filho e Ives Gandra Martins Filho. O ministro Augusto Cesar entende que, “ante o pagamento espontâneo por parte da Barcas S.A., não há de se falar em violação dos dispositivos apontados, nem contrariedade à Súmula 277 do TST”, pois as tais verbas foram incorporadas ao contrato de trabalho do empregado. A Sexta Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e não conheceu do recurso de revista.”

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