terça-feira, 30 de março de 2010

ACIDENTE DE TRABALHO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO MESMO SEM COMUNICAÇÃO AO INSS

Fui consultado por marítimo que, desviado da função para a qual foi contratado (moço de convés), sofreu acidente de trabalho, mas, a julgar pelos termos da consulta, a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ao INSS, por considerar que a hipótese não era de acidente de trabalho.

O consulente foi dispensado sem justa causa e deseja saber se pode ingressar em Juízo contra a sua ex-empregadora, uma multinacional, para obter as indenizações devidas, até porque, em consequência do acidente, sofre fortes dores nos ossos.

Ressalvo, desde logo, que as consultas feitas a este blog são respondidas com base nas informações prestadas pelo consulente e que, frequentemente, são insuficientes para a formação de um juízo de valor firme acerca dos fatos e direitos em jogo, como é comum nesse tipo de interação virtual.

Não obstante, e pretendendo colaborar com os meus poucos conhecimentos para o esclarecimento de dúvidas suscitadas pelos que me consultam, tenho que a circunstância de a empresa não ter considerado o acidente como sendo de trabalho, e, portanto, não ter emitido o CAT, a que estava obrigada, não afasta a sua obrigação de indenizar os danos materiais e morais efetivamente sofridos pelo ex-empregado, a quem caberá, entretanto, provar em juízo o fato de que sofreu o acidente no ambiente de trabalho e que dele (ou do próprio trabalho exercido) decorreu a doença de que é acometido.

Valendo-se de testemunhas que tenham presenciado o fato e dependendo da época em que ocorreu o acidente e daquela em que veio a ser dispensado, ele poderá pleitear a sua reintegração no emprego ou a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, além da reparação dos danos materiais e morais. É que o trabalhador acidentado tem direito à estabilidade no emprego, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91. Cabe advertir que esse dispositivo legal condiciona a estabilidade não só à ocorrência do acidente ou doença, mas, também, ao recebimento do auxílio-doença previdenciário, o qual, pelo visto, não foi recebido pelo empregado porque o acidente sequer foi comunicado ao INSS. Entretanto, o rigor dessa norma tem sido atenuado por muitas decisões judiciais, tendo em vista os fins sociais a que se destina, tanto mais que a empresa omitiu-se na apresentação do CAT.

Ainda, porém, que o consulente não tenha condições de provar o acidente, por não dispor de testemunhas, nada obsta que ele intente a ação, com fundamento no fato da doença profissional, hipótese em que deverá ser produzida prova pericial para demonstrar, se esse for mesmo o caso, o nexo causal, ou seja, que a doença de que é acometido (“dor nos ossos”) foi adquirida em decorrência das suas atividades laborais.

Creio, por fim, que o desvio de função pode se constituir numa circunstância agravante da culpa do empregador pelo acidente/doença.

Recomendo ao consulente que procure um bom advogado, expondo-lhe todos os fatos, inclusive na sua dimensão temporal, esclarecendo-lhe minuciosamente acerca das datas da ocorrência do acidente e da dispensa sem justa causa; da existência ou não de testemunhas e de todos os fatos que interessem à solução de um possível litígio, apresentando-lhe, ainda, toda a documentação de que disponha.

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