segunda-feira, 1 de março de 2010

TRT MINEIRO MANDA PAGAR EM DOBRO FERIADOS TRABALHADOS NO REGIME DE TURNOS DE 12X36

A 2ª Turma do TRT de Minas os feriados trabalhados no regime de 12 horas de trabalho por 36 de folga devem ser pagos em dobro.

A decisão contraria o entendimento majoritário, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, no sistema de turnos de 12x36, a remuneração em dobro não é devida porque o trabalho prestado em dias que normalmente seriam dedicados ao descanso, como no caso dos feriados, é amplamente compensado pelos dias de folga, conforme ementas a seguir

"PETROLEIROS - LEI 5.811/72 – O obreiro que exerce as sua atividades sob a égide da lei em questão, em regime de 14 dias de trabalho por 14 dias de descanso, não faz jus ao repouso semanal remunerado, nem, por analogia, a feriados trabalhados, entendendo-se que as condições propiciadas pela Lei 5.811/72 são mais favoráveis que a legislação comum, aplicada aos trabalhadores de modo geral (TRT 2ª Reg. , 2ª T., RO 4280/92, Rel. Juíza Maria Joaquina Siqueira Ribeiro)

RECURSO DE REVISTA - JORNADA 12 X 36 - FERIADO TRABALHADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO - O labor em regime de turnos de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso resulta na compensação de eventual serviço prestado em feriados. Precedentes desta Corte" (TST, RR 1145/2004-072-03-00, DJ 21-09-.2007, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)

DA DOBRA DOS FERIADOS TRABALHADOS - JORNADA DE 12 X 36 HORAS. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que o empregado que trabalha no regime de doze por trinta e seis horas, já tem, pela própria sistemática do trabalho, a compensação dos dias feriados trabalhados (no mínimo, três dias sem trabalho por semana), inexistindo justificativa plausível para o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e compensados com folga subseqüente de 36 horas, ainda mais se se considerar que a Lei 605/49 assegura o repouso semanal de vinte quatro horas, não necessariamente aos domingos. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido". (TST, RR-493.598/1998, DJ 28/06/.2002, Rel. Min. Rider de Brito)

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