Tenho procurado abordar neste blog decisões judiciais que versem situações singulares.
Um desses casos foi julgado recentemente no Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o recurso de revista nº RR-644489-89.2000.5.03.5555, sendo relatora a Ministra Rosa Maria Weber.
Um ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal em Minas Gerais idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões ferroviários. O uso desses aparelhos resultou em expressivos benefícios para a empresa, porque permitia maior eficiência, rapidez e menores custos nos trabalhos de manutenção.
O ex-empregado ajuizou ação contra a empresa e obteve uma indenização de Us$ 390.000 (trezentos e noventa mil dólares) porque provada a autoria dos inventos, não sendo acolhido o argumento da defesa de que esses inventos não tinham sido registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
A questão chegou, por fim, ao TST, que deu ganho de causa ao trabalhador, ao entendimento de que o Direito do Trabalho não admite que se verifique a alienação da força de trabalho em proveito do empregador, ainda que sob a forma de uma criação intelectual, sem que o empregado receba a respectiva remuneração.
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