quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

AÇÃO PARA DECLARAR TRABALHO INSALUBRE NÃO PRESCREVE

Um empregado ajuizou numa Vara do Trabalho de Minas, mais de dois anos após a extinção do seu contrato de trabalho, reclamação trabalhista para pleitear a condenação da empresa a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, que é exigido pelo INSS para que o trabalhador possa obter a aposentadoria especial.

Em juízo, a empresa alegou que não estava obrigada a fazer a retificação pretendida sob a alegação de que o direito do empregado prescrevera.
A Vara do Trabalho aplicou a prescrição bienal de que trata o art. 11, II, da CLT, segundo o qual o direito de ação quanto aos créditos resultantes do trabalho urbano prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho mineiro, que lhe deu ganho de causa, afastando a prescrição, com base no parágrafo 1º do mesmo art. 11 da CLT. Esse dispositivo estabelece que a prescrição trabalhista não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

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