Para a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é lícita a exigência contida em norma disciplinar interna de empresa de segurança da Bahia no sentido de que os seus empregados mantenham barba e bigodes aparados.
Segundo o noticiário do TST na sua página na Internet, a inusitada questão chegou àquela Corte em virtude de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, por considerar a exigência ofensiva à dignidade da pessoa humana e, por isso, geraria direito a indenização por dano moral coletivo.
Para o relator do processo (RR 115700-62.2004.5.05.0020), Ministro Emmanoel Pereira, a limitação ao uso de barba grande foi medida adequada e proporcional à disciplina no desempenho de atividade de segurança e transporte de valores, condizente com a limitação de direitos fundamentais. Dessa forma, concluiu o relator, o texto original da norma não violou o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e nem fora capaz de gerar pagamento por danos morais coletivos.
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