domingo, 28 de março de 2010

PARCELAMENTO DE RESCISÓRIAS ENSEJA MULTA DO ART. 477 DA CLT

Empresa que parcelou, em três vezes, o pagamento de verbas rescisórias a empregado dispensado imotivadamente é condenada pela 4ª Turma do TRT Paulista à multa do art. 477 da CLT, no valor correspondente ao salário recebido pelo trabalhador.
De acordo com o noticiário daquele Tribunal na internet (www.trt2.jus.br), a relatora do processo considerou ilícito o parcelamento, por desrespeitar a regra do citado art. 477, segundo a qual o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é o de até 10º dia da data da notificação da dispensa.
A relatora concluiu que, no caso, o pagamento completo das rescisórias somente se aperfeiçoou com o pagamento da última parcela, e, portanto, meses após o prazo estipulado, tornando, assim, devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

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