sábado, 19 de maio de 2012

ESCLARECIMENTO A RESPEITO DO SOBREAVISO


Continuo recebendo, via e-mail, inúmeras consultas sobre o regime de sobreaviso em atividades offshore.

Como já disse em artigo anteriormente publicado neste blog, observo que as pessoas tendem a achar que basta o empregado trabalhar em plataformas de petróleo para ter direito ao recebimento do adicional de sobreaviso. Esse entendimento, contudo, é equivocado.

O fato de o trabalhador permanecer a bordo, depois de encerrada a jornada, normalmente de 12 horas, não é suficiente para, por si só, caracterizar o seu regime de trabalho como sendo de sobreaviso.  

O sobreaviso para os petroleiros, ou, por extensão, aos terceirizados, é regime excepcional, como, de resto, também o é em outras relações de trabalho, como no caso dos ferroviários, aeronautas etc. Ele é previsto apenas para os empregados envolvidos em certas atividades que a própria Lei 5.811/72 define, a saber:

a) empregados com responsabilidades de supervisão das operações previstas no art. 1º da lei, quais sejam, as concernentes às atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos; ou

b) engajados em trabalhos de geologia, ou, ainda,

c) em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 2º da lei, que versam, respectivamente, as atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar, e as atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.

Os empregados enquadrados nas hipóteses acima são contratualmente submetidos ao regime de sobreaviso, na medida em que, dada a natureza das atividades que exercem, podem ser, a qualquer momento, depois de encerrada a sua jornada normal, acionados para o trabalho. Essa possibilidade faz parte da sua rotina, por assim dizer. 



 

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