Tenho atendido a consultas feitas por pessoas que trabalham
permanentemente a bordo de navios afretados à Petrobras e que nada mais recebem
a não ser o salário contratual.
Esses trabalhadores permanecem embarcados por vários dias
consecutivos, em alguns casos por mais de 30 dias. Entretanto, não lhe são
assegurados quaisquer outros direitos, seja porque não são considerados, pelas
empresas contratantes, como petroleiros (Lei 5.811/72), seja por não se
enquadrarem na condição de marítimo.
É claro que a situação desses trabalhadores é manifestamente
absurda. Dependendo do caso, devem eles fazer jus aos benefícios da Lei
5.811/72, ou das normas, notadamente as fixadas em normas coletivas, atinentes
ao trabalho marítimo.
O que não é razoável é que esse pessoal permaneça num
verdadeiro limbo em termos de direitos trabalhistas.
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