Lembro que também há as justas causas passíveis de ser cometidas pelo empregador e que autorizam o empregado a pleitear em juízo a rescisão (resolução, no caso) do contrato de trabalho. Ver art. 483 da CLT.
quinta-feira, 14 de abril de 2011
AINDA SOBRE A JUSTA CAUSA NO CASO DE FURTO
O contrato de trabalho repousa (os doutores adoram esse "repousa") numa relação de confiança. Essa relação pode ser rompida por aspectos subjetivos (desconfiança etc.), hipótese em que não se justifica a dispensa por justa causa. Porém, se objetivamente rompida pelo empregado, a lei autoriza a dispensa imotivada( CLT, art. 482).
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