quarta-feira, 13 de abril de 2011

Para a 2ª Turma do TST auxílio-educação não tem natureza salarial

O auxílio-educação pago pela Companhia Vale do Rio Doce aos seus empregados não tem natureza salarial, segundo a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo nº RR-184900-08.1999.5.01.0065.

Ao dar provimento ao recurso de revista, a Corte reformou a decisão do TRT do Rio de Janeiro que havia reconhecido o caráter salarial do benefício.

O fundamento adotado pela Vale no recurso de revista, e acatado pelo TST, é o de que a decisão do tribunal carioca afronta o parágrafo 2º, II, do art. 458 da CLT, que não considera salário “a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático”.

O relator do recurso, Ministro Augusto César de Carvalho, enfatizou que, mesmo antes da edição da Lei 10.243/2001, que acrescentou ao art. 458 da CLT o dispositivo antes transcrito, o auxílio-educação, “ou qualquer daquelas provisões que suprem a ausência Estado”, não eram reconhecidos como salário in natura.

De acordo com o noticiário veiculado pelo TST na sua página na Internet, o Ministro Maurício Godinho Delgado manifestou a sua concordância com o relator, afirmando que o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 é taxativo ao dizer que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Salientou que os empregadores e as empresas são partes fundamentais da sociedade e devem observar a sua função social, de modo que a oferta de vantagens de educação não é salário “in natura” no direito brasileiro desde a promulgação da constituição de 1988.

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