quinta-feira, 14 de abril de 2011

JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA DO EMPREGADO QUE FURTA

Questão muito discutida na Justiça do Trabalho concerne à validade da dispensa, por justa causa, de empregado que não tenha sido indiciado em inquérito policial ou processo penal pela prática de delito com nexo na prestação de trabalho.

Para facilitar o exame do tema, reproduzo o exemplo dado por um leitor, de determinado empregado, motorista, dispensado, por justa causa, sob a alegação de ter desviado gasolina da empresa. No momento de abastecer os carros da empresa, em posto autorizado, o sujeito se aproveitava da ocasião para encher um galão de gasolina que trazia consigo, agindo contra a determinação patronal no sentido de que só os carros a seu serviço poderiam ser abastecidos. O fato chegou ao conhecimento da empresa porque relatado por outro empregado, já incomodado com a sua repetição, não sendo levado ao conhecimento da polícia.

Digo que a justa causa pode ser aplicada nesse caso, mesmo que o fato (furto de gasolina) não tenha sido objeto de apuração na esfera policial.

A relação de emprego é de natureza contratual. Independentemente da circunstância de se constituir, desde que provado, num ilícito penal, o fato típico “furto” traduz inadimplemento contratual, configurando ato de improbidade, capaz de autorizar a dispensa imotivada do empregado faltoso, na forma do art. 482 da CLT.

Um comentário:

  1. Mas isso se for comprovado o dolo, não?! Acabo de ler um julgado onde os descontos efetuados na folha por furto de combustível foram devolvidos pois, no entendimento do relator, não há responsabilidade objetiva do empregado, já que não foi cabalmente demonstrado que o empregado furtou o diesel.
    As empresas que possuem monitoramento de tanque de combustível, o qual marca a hora do esvaziamento do tanque, a quantidade de diesel desviado e o local do furto via gps, fica mais fácil para o empregador recuperar estes valores descontando-os do empregado? Sempre tem que instaurar sindicância interna? Cláusulas contratuais prevendo responsabilidade na guarda do veículo e responsabilidade em caso de furto podem ser derrubadas?
    A impressão que me dá é que dificilmente a empresa conseguirá ser ressarcida em caso de o empregado furtar seu patrimônio quando não há câmeras ou testemunhas para comprovar.
    Mesmo as empresas que possuem monitoramento de tanque de combustível, como disse acima, pois como irá comprovar sem sombra de dúvidas que foi o empregado quem furtou e não terceiro?
    O dr. poderia elucidar melhor esta questão?
    Abraço!

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