Já disse aqui neste blog que as empresas de apoio costumam pagar, voluntariamente ou por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o chamado "adicional de embarque".
Na minha opinião, o que inspirou a instituição desse adicional foi a percepção de que o trabalho offshore é penoso porque realizado sob confinamento. Entretanto, não há na legislação brasileira a obrigatoriedade do pagamento do adicional de penosidade a empregados urbanos e rurais, ante a ausência, quanto a esse adicional, de regulamentação do inciso XXIII do art. 7º da Constituição.
Face à lacuna da lei, as empresas passaram a conceder voluntariamente o adicional de embarque aos seus empregados. Com o tempo, esse adicional passou a ser previsto em normas coletivas, tal como ocorre com o chamado "adicional de confinamento", pago por operadoras de plataformas e que também não é previsto na lei 5.811/70.
O adicional de confinamento deveria estar previsto em lei! É realmente muito penoso para os empregados.
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