quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

COMENTÁRIOS SOBRE OS ADICIONAIS DE CONFINAMENTO E DE EMBARQUE

O trabalho offshore é complexo, daí surgindo muitas dúvidas quanto aos direitos que decorrem de sua execução.

Já disse aqui neste blog que as empresas de apoio costumam pagar, voluntariamente ou por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o chamado "adicional de embarque".

Na minha opinião, o que inspirou a instituição desse adicional foi a percepção de que o trabalho offshore é penoso porque realizado sob confinamento. Entretanto, não há na legislação brasileira a obrigatoriedade do pagamento do adicional de penosidade a empregados urbanos e rurais, ante a ausência, quanto a esse adicional, de regulamentação do inciso XXIII do art. 7º da Constituição.

Face à lacuna da lei, as empresas passaram a conceder voluntariamente o adicional de embarque aos seus empregados. Com o tempo, esse adicional passou a ser previsto em normas coletivas, tal como ocorre com o chamado "adicional de confinamento", pago por operadoras de plataformas e que também não é previsto na lei 5.811/70.

Um comentário:

  1. O adicional de confinamento deveria estar previsto em lei! É realmente muito penoso para os empregados.

    ResponderExcluir