Mantida pelo TST decisão do TRT do Amazonas que isentou empresa de indenizar empregado por tê-lo filmado fora do local de trabalho para provar que não estava incapacitado para o trabalho.
O empregado era mecânico e sofreu acidente de trabalho em 2005, ficando licenciado pelo INSS até 2008. Mesmo considerado apto para o trabalho, continuou faltando ao serviço, sendo, por isso, dispensado por justa causa, por abandono de emprego.
Inconformado com a dispensa, o trabalhador ingressou com ação trabalhista, tendo a empresa o filmado em lugares públicos para provar a justa causa. Em razão das filmagens, o empregado ajuizou ação de indenização por dano moral, alegando violação do seu direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à dignidade.
Como a empresa tinha enviado cópia da filmagem ao INSS, o empregado ganhou a causa em primeiro grau (uma indenização de R$ 5.000,00), mas apenas por esse fato. Ao julgar o recurso patronal, o TRT reformou a decisão, por entender que a empresa não teve a intenção de prejudicá-lo nem de atentar contra a sua honra ou imagem, ou a de ridicularizá-lo ao dar publicidade ao caso. Para o tribunal, “afora a perícia médica, nem sempre infalível”, não havia mesmo outro caminho, a não ser a filmagem para demonstrar a verdade.
O entendimento do Regional foi mantido pela 5ª Turma do TST no julgamento do Recurso de Revista nº RR- 67400-31.2009.5.11.0019.
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