segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Ainda sobre a questão do aviso prévio proporcional

Ouvi uma discussão num programa de rádio a respeito do aviso prévio proporcional. Dizia-se, ali, que entidades patronais manifestam preocupação quanto à possibilidade de as empresas virem a ter que arcar com o pagamento retroativo do aviso prévio (aos empregados que já tenham sido despedidos, é claro) tão logo o Supremo fixe os critérios a serem observados em relação à proporcionalidade do valor dessa verba, tendo em vista o tempo de serviço do empregado dispensado.

Trata-se, contudo, de preocupação que não faz sentido. Ora, as regras que o STF vier a estabelecer não valerão senão para os diretamente envolvidos no mandado de injunção, pois, a sentença respectiva, de natureza evidentemente constitutiva, alcançará apenas as partes, não tendo, portanto, o chamado efeito erga omnes.

Nessa perspectiva, os efeitos da sentença valerão para o futuro (ex nunc), não retroagindo, portanto.

É preciso ficar claro que os juízes do STF, ao emitirem a sua decisão definitiva, não estarão editando uma lei de caráter genérico. Estarão ditando a solução para o caso concreto.

A competência para elaborar leis é do Legislativo e não do Judiciário.

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