O parágrafo 4º do art. 71 da CLT estabelece que o intervalo intrajornada, quando suprimido, deve ser remunerado com um acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora normal de trabalho.
Esse critério legal, a julgar pelas recentes decisões do TST, não vale, como se vê da decisão abaixo transcrita:
De acordo com o relator, ao condenar a associação ao pagamento do referido intervalo, a Turma “deveria ter determinado a aplicação do adicional de 100% praticado pela associação durante o contrato de trabalho”, como reconhecidamente foi fixado em norma coletiva. O ministro assinalou que este é o entendimento da jurisprudência do TST, e citou vários precedentes nesse sentido.
Assim, o relator deu provimento ao recurso de embargos da empregada “para deferir a aplicação do adicional no percentual de 100%, em relação ao intervalo intrajornada não concedido”.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-ED-RR-28600-27.2007.5.04.0009
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