Recebi mensagem de um leitor discordando parcialmente dos meus comentários acerca das defesas de mérito articuláveis em ações de cumprimento.
O ponto de discordância reside na questão do pagamento. Para o leitor, se a empresa pagou, por exemplo, as diferenças salariais decorrentes de reajustes fixados em norma coletiva, essa defesa vale para todos os empregados, devendo, pois, ser feita em relação a todos eles.
Respondo que não necessariamente. Se a empresa concedeu o reajustamento salarial a todos os seus empregados, a observação está correta. Há, entretanto, situações em que a defesa pode caber apenas em relação a um ou outro empregado determinado. E explico adiante.
Sabe-se, que, via de regra, as normas coletivas que instituem reajustes salariais mandam compensar os que tenham sido espontaneamente concedidos, a título de antecipação, nos 12 meses anteriores à data-base. Assim, parece evidente que aquele empregado que tenha sido beneficiado pela antecipação, não fará jus às diferenças salariais pleiteadas na ação de cumprimento, ou, ao menos, o fará apenas parcialmente se a antecipação não foi integral.
Há, ainda, caso de ocorrência comum, qual seja a do empregado admitido depois da data-base e que, por certo, não tem direito aos reajustes fixados para recompor as perdas salariais ocorridas nos 12 meses anteriores àquele marco (a data-base).
São, a meu ver,
exemplos suficientes para demonstrar que as defesas de mérito, como as de pagamento total ou parcial, além de outras, podem e devem ser articuladas, em ações de cumprimento, no tocante a um ou mais empregados.
Para tanto, contudo, é necessário que o nome desses empregados conste da inicial, como bem decidiu o TST.
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