terça-feira, 24 de maio de 2011

EXEMPLO DE PAGAMENTO PASSÍVEL DE SER INVOCADO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Recebi mensagem de um leitor discordando parcialmente dos meus comentários acerca das defesas de mérito articuláveis em ações de cumprimento.

O ponto de discordância reside na questão do pagamento. Para o leitor, se a empresa pagou, por exemplo, as diferenças salariais decorrentes de reajustes fixados em norma coletiva, essa defesa vale para todos os empregados, devendo, pois, ser feita em relação a todos eles.

Respondo que não necessariamente. Se a empresa concedeu o reajustamento salarial a todos os seus empregados, a observação está correta. Há, entretanto, situações em que a defesa pode caber apenas em relação a um ou outro empregado determinado. E explico adiante.

Sabe-se, que, via de regra, as normas coletivas que instituem reajustes salariais mandam compensar os que tenham sido espontaneamente concedidos, a título de antecipação, nos 12 meses anteriores à data-base. Assim, parece evidente que aquele empregado que tenha sido beneficiado pela antecipação, não fará jus às diferenças salariais pleiteadas na ação de cumprimento, ou, ao menos, o fará apenas parcialmente se a antecipação não foi integral.


Há, ainda, caso de ocorrência comum, qual seja a do empregado admitido depois da data-base e que, por certo, não tem direito aos reajustes fixados para recompor as perdas salariais ocorridas nos 12 meses anteriores àquele marco (a data-base).


São, a meu ver,

exemplos suficientes para demonstrar que as defesas de mérito, como as de pagamento total ou parcial, além de outras, podem e devem ser articuladas, em ações de cumprimento, no tocante a um ou mais empregados.

Para tanto, contudo, é necessário que o nome desses empregados conste da inicial, como bem decidiu o TST.

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