A 3ª Turma do TRT de São Paulo manteve condenação de empresa ao pagamento de indenização por dano moral a ex-empregado, por exigir que ele cumprisse sua jornada internamente na empresa, porém sem trabalhar.
Segundo o noticiário daquele Tribunal, a decisão considerou a medida como forma de punição por críticas feitas pelo trabalhador em relação ao valor do vale-transporte recebido e aos horários de trabalho adotados pela empresa.
Sem entrar no mérito da discussão (se o comportamento do autor seria punível ou não), a relatora observou que “Determinar que o reclamante cumprisse sua jornada de trabalho sentado em um banco próximo ao cartão de ponto, sem executar qualquer tarefa, cumprindo ‘castigo’ similar aos aplicados em crianças, excede o poder de mando e gestão e disciplinar do empregador e tipifica o dano de natureza moral, ensejando o pagamento de indenização” (Proc. 01993007220085020036 - RO).
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