Há dias, noticiei que a Subseção I Especializada
Com a decisão, a Corte barrou a pretensão de uma bancária que, mesmo não figurando no processo, queria receber as diferenças salariais deferidas na ação.
A posição dos juízes do TST me parece irretocável, na medida em que a ação de cumprimento não é uma ação coletiva, como erroneamente muitos pensam, mas individual plúrima, por defender direitos de certos e determinados empregados integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato.
A hipótese tem sido considerada como de substituição processual, em que o sindicato age como substituto dos empregados, pleiteando, assim, em nome próprio, direito alheio.
A nominata dos substituídos processualmente é indispensável até para possibilitar a defesa do demandado no processo de conhecimento, é claro, notadamente no tocante às chamadas “defesas processuais”, em relação a cada um dos empregados substituídos no processo, como, por exemplo, nos casos de litispendência e de coisa julgada. Tal situação também pode ocorrer quanto ao mérito, em hipóteses como as de prescrição e mesmo de pagamento, entre outras.
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