segunda-feira, 23 de maio de 2011

TRT/SP NEGA APLICAÇÃO DO ART. 258-A DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região declarou nula uma sentença da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo que, invocando o conteúdo do art. 258-A (*) do CPC, indeferiu de plano os pedidos do sindicato-autor, ora recorrente, antes mesmo da citação do réu.

O artigo em questão atribui ao magistrado a prerrogativa de não proceder à citação do réu sempre que, diante de caso idêntico a outro em que tenha sido proferida sentença de total improcedência, a matéria for exclusivamente de direito, podendo nesse caso se limitar a reproduzir a decisão anterior.

Entretanto, no entendimento da 15ª Turma, o procedimento em destaque não pode ser aplicado a processos da Justiça do Trabalho, visto que é incompatível com a sistemática própria estabelecida no art. 841 da CLT. A respeito, o desembargador Carlos Roberto Husek, relator do processo, ressaltou que “na ritualística trabalhista o primeiro momento em que a autoridade judicial tem contato com o processo, procedendo à análise da matéria controvertida, se dá em audiência, depois de cientificado o reclamado, o que inviabiliza, por completo, a aplicação do art. 285-A, que pressupõe uma cognição sumária pelo magistrado, antes mesmo de qualquer conhecimento pelo réu de que contra si pende uma demanda.”

Portanto, por si só, a inaplicabilidade do procedimento disciplinado pelo art. 285-A do CPC ao processo do trabalho já seria suficiente para anular a decisão impugnada. O relator do acórdão destacou, todavia, que, mesmo se aplicável fosse o dispositivo invocado, o feito traria outros vícios que conduziriam igualmente à sua anulação. O primeiro seria a ausência de citação do réu mesmo após a interposição do recurso, contrariando frontalmente o disposto no § 2º do art. 258-A do CPC, hipoteticamente aplicado. Conforme destaca o relator, “o regramento processual sob exame não admite a remessa de recurso à Corte ad quem sem a competente citação do réu, tumulto processual que impõe a nulidade até mesmo ex officio”.

Por fim, o magistrado ressaltou que, no caso concreto, sequer foi preenchido o principal requisito para a aplicação do art. 258-A do CPC, à medida que a tese trazida na inicial não é exclusivamente de direito, pois encerra também discussão acerca do inadimplemento ou não de contribuições e sobre a ausência ou não de remessa da relação de empregados contribuintes ao órgão sindical, ou seja, matérias fáticas. (processo RO 01398200801902000).

Fonte:
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social do TRT/SP


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(*) Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006).

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006).

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006).

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