sexta-feira, 29 de julho de 2011

AINDA SOBRE A PROCURAÇÃO OUTORGADA EM AUDIÊNCIA

Publiquei nota acerca da edição da lei 12.437/11, que acrescentou o § 2º ao art. 791 da CLT, admitindo a constituição de advogado em audiência, mediante simples registro em ata.

O requerimento deve ser feito verbalmente pelo advogado e contar com a anuência (concordância) da parte representada.

Pelo que se vê do novo dispositivo legal, a hipótese é de “procuração geral para o foro”. Portanto, não habilita o advogado à prática de atos que demandem a outorga dos poderes especiais de que trata a segunda parte do art. 38 do CPC (receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso).

A edição dessa lei consagra prática usual na Justiça do Trabalho ­ - e que deveria ser adotada no processo civil – da denominada procuração apud acta, por meio da qual se faz constar em ata a constituição do advogado, a requerimento deste.

A simplicidade do processo trabalhista é notável — e vem influenciando o processo civil—, tanto que admite, além da procuração apud acta, o “mandato tácito” (Enunciado 164 da Súmula do TST), segundo o qual se considera advogado da parte aquele que tiver praticado, em seu nome, vários atos no curso do processo em primeiro grau de jurisdição, sem apresentação do instrumento formal de mandato.

O excessivo formalismo do processo, tão alimentado pelos “gramáticos do direito”, prejudica as partes. Nenhuma declaração de vontade pode, ao menos em tese (salvo prova em contrário no caso concreto), ser considerada mais isenta de vícios do que a manifestada em juízo.

Assim, de agora em diante, caso não porte instrumento de mandato (procuração previamente escrita num pedaço de papel e logicamente assinada pelo mandante), o advogado, invocando o disposto no § 3º do art. 791 da CLT, poderá requerer verbalmente ao juiz que o mandato seja consignado (ou registrado) em ata, contanto, é claro (evidente!!!!), que conte com a anuência do seu cliente.

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