sexta-feira, 29 de julho de 2011

EMPRESA É CONDENADA POR "MOBBING" INSTITUCIONAL

Uma operadora de telemarketing que sofria ameaças constantes de demissão por parte do seu superior hierárquico, o chamado "mobbing" ou terror psicológico, será indenizada em R$ 6 mil. A decisão é da 5ª turma do TRT/RJ que manteve a condenação de 1º grau.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Bruno Losada Albuquerque Lopes, a implementação de determinados procedimentos com o fim de atingir melhores resultados produtivos deve respeitar a dignidade dos trabalhadores.

Em depoimento, a trabalhadora afirmou que era ameaçada caso não conseguisse atingir as metas estabelecidas pela empresa, bem como se não acelerasse a prestação de serviços para evitar a denominada “fila de espera”. O preposto da empresa confirmou que a autora era obrigada a cumprir metas, no entanto, não soube responder se a trabalhadora conseguia cumpri-las, nem mesmo a quem ela era subordinada.

Em sua defesa, a empresa sustentou ainda inexistir prova de ato grave capaz de justificar a condenação por assédio moral e ressalva que verificação de produção e imposição de metas e cotas decorre do poder de direção e fiscalização. Acrescentou também que o cumprimento de metas é inerente ao poder de direção, procedimento comum e necessário no mercado de consumo, competitivo.

Segundo o juiz Bruno Losada, “como dito em outras casos semelhantes, o reexame do quadro fático-probatório parece remontar o Brasil escravagista, em que a reclamante seria a 'cativa', a reclamada o 'amo', e o supervisor, o temido 'feitor' impondo os métodos de tortura e submissão".

MAIS SOBRE "MOBBING"

Mobbing institucional é definido como fenômeno no qual uma pessoa ou grupo de pessoas exerce violência psicológica extrema, de forma sistemática e recorrente e durante um tempo prolongado, com a finalidade de destruir as redes de comunicação da vítima ou vítimas, destruir sua reputação, perturbar a execução de seu trabalho e conseguir finalmente que essa pessoa acabe abandonando o local de trabalho.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
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aic@trt1.jus.br

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