segunda-feira, 27 de junho de 2011

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL E EQUIDADE

Com a promulgação da Constituição de 1988, travou-se uma discussão acerca do mandado de injunção. Chegou-se ao absurdo de aventar a possibilidade de o Judiciário, ao acolher o pedido, determinar que o Congresso Nacional edite norma regulamentar apta a viabilizar o exercício do direito.

O Mestre Hélio Tornaghi, cujos méritos foram pouco reconhecidos em vida, como é comum no Brasil, ensinou, então, em memorável artigo publicado na Revista dos Tribunais, que a natureza de tal decisão não era mandamental. Dizia, com toda a razão, que o Judiciário julgaria o caso por equidade, elaborando, por assim dizer, como se legislador fosse, ante a omissão deste, a norma apta a reger a hipótese. É que o velhinho conhecia as lições de Aristóteles (isso mesmo, o filósofo grego, no Livro V da Ética a Nicômaco).

Assim, ao contrário do que alguns entendem, os juízes do STF podem perfeitamente fixar norma assecuratória do exercício do direito ao aviso prévio proporcional. O que se espera é que a decisão final seja justa (equidade é julgar com senso de justiça), apolítica, razoável, enfim.

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