quarta-feira, 29 de junho de 2011

EMPRESA É CONDENADA POR DISCRIMINAR TRABALHADOR

Avaliar mensalmente o rendimento dos funcionários é habito da maioria das empresas brasileiras. O que os empregados de uma operadora de telemarketing do Rio não contavam era com a exposição pública dos resultados.

Depois de se tornar alvo de chacotas, piadas, comentários depreciativos e perseguições por parte da equipe, uma funcionária da operadora entrou com pedido indenizatório por dano moral.

A mulher teve o nome e a identificação funcional vinculados à imagem de uma mão com o polegar virado para baixo. Figura indicativa de baixo rendimento. As mensagens foram publicadas em cartazes e espalhados pelas áreas comuns da operadora por diversas vezes.

Em depoimento, a autora afirmou que, além de passar pelo constrangimento de ser vista como péssima funcionária, ainda sofria constantes advertências de seus superiores.

Alegando abalo emocional e completando a denúncia contra a empregadora, a funcionária afirmou que só podia usar o banheiro por 5 minutos durante toda a jornada de trabalho.

A 5ª Turma do TRT/RJ decidiu condenar a empresa a pagar a indenização por dano moral no valor de R$ 9.748,20.

Uma outra testemunha confirmou o uso do banheiro por tempo determinado e acrescentou que os empregados eram avaliados de acordo com o tempo gasto para fazer suas necessidades fisiológicas.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Mirian Lippi Pacheco, o ato da empregadora que, abusando de seu poder diretivo, destina tempo certo e reduzido para que seus empregados possam ir ao banheiro e, ainda, adverte o funcionário na frente de seus colegas de trabalho caso eles ultrapassem esse tempo são fatos suficientes para causar desconforto à vítima, violando-lhe a intimidade, o que configura o dano moral.

A desembargadora prossegue: "Não há dúvidas de que a empresa tem o direito de exigir de seus empregados determinado desempenho na realização de seus serviços. O que não é aceitável é expor de maneira vexatória o funcionário que deixou de atingir as metas estabelecidas".

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Fonte:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 3512-7295/7406

aic@trt1.jus.br


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