quinta-feira, 2 de junho de 2011

TRABALHADORA FURTADA DENTRO DA PRÓPRIA EMPRESA É INDENIZADA


Durante o período de trabalho a funcionária de um supermercado carioca teve o armário arrombado e seus pertences furtados. O local de guarda, supostamente seguro e oferecido ao empregado pela empresa, ficava em área restrita à circulação de funcionários.

A trabalhadora teve um cartão de assistência médica e um celular levados. A empresa foi condenada a pagar R$ 3.230,00 por danos moral e material.

Em depoimento, a autora disse que ao dar falta dos objetos avisou, imediatamente, aos superiores. Mas, nenhuma providência foi tomada no sentido de apurar as circunstâncias do furto e amparar a funcionária, que alegou abalo emocional e violação da paz interior.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, entendeu que a omissão da empresa determina o dever de indenizar.

“Se a reclamada oferecia armário aos seus empregados para guardarem seus pertences, a abertura forçada daquele utilizado pela obreira configura visível invasão de sua privacidade ensejando-lhe indenização por dano moral, por provocar-lhe sofrimento íntimo durante o desempenho de suas atividades profissionais”

Ainda em depoimento, a funcionária contou que o gerente de patrimônio da empresa não compareceu ao local do arrombamento. Usando a gíria “perdeu”, alegou que a empresa não poderia ser responsabilizada pelo prejuízo. O referido armário ficou sem reparo durante trinta dias.

A desembargadora acrescenta que ”a reclamada esqueceu completamente que a sua responsabilidade no caso vem do seu dever de guarda. O dano moral, em questão, é a violação da privacidade da obreira, sendo suficiente para impor à ré o dever de reparar. A comprovação da ocorrência da situação, que causou constrangimento à autora, e o nexo causal, estabelecido pela conduta omissiva da reclamada, determinam o dever de indenizar”.

Fonte:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
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