quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

DIVERGÊNCIAS SOBRE A ETAPA ALIMENTAÇÃO DO MARÍTIMO


Mencionei, em matéria publicada ontem sobre os direitos dos marítimos, que a etapa alimentação não tem natureza salarial, não sendo, portanto, computada no cálculo das férias, 13ºs salários, FGTS e demais verbas decorrentes do contrato de trabalho.

A afirmação foi questionada, via e-mail, por leitores deste blog, alegando a existência de decisões judiciais que reconhecem a natureza salarial da etapa.

É verdade que há decisões judiciais em tal sentido. A mais citada é a proferida no processo pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST no ERR 3616/1984, publicada no DJU de 15/6/1990, sendo relator o hoje ministro do STF, Marco Aurélio:

"ALIMENTAÇÃO - MARINHEIRO. A CHAMADA ETAPA-ALIMENTAÇÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL, PORQUANTO NÃO SE PODE ENQUADRA-LA COMO VESTUARIO, EQUIPAMENTO OU OUTRO QUALQUER ACESSORIO FORNECIDO AO EMPREGADO E UTILIZADO NO LOCAL DE TRABALHO PARA A PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS, UNICAS HIPOTESES EXCEPCIONADAS NA LEI. MAIS SE EVIDENCIA A NATUREZA SALARIAL DA PARCELA QUANDO SE NOTA QUE O MARITIMO, DESEMBARCADO, A RECEBE EM PECUNIA.ERR 3616/1984, SDI 1, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 15/6/1990)"

Porém, pela pesquisa que fiz na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a maioria das decisões, inclusive as mais recentes, afasta a natureza salarial da etapa alimentação, ao entendimento de que essa utilidade é fornecida para tornar possível a realização do serviço, não tendo, portanto, caráter contraprestivo, como se vê das ementas a seguir:

RECURSO DE REVISTA. MARÍTIMO. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A alimentação fornecida ao marítimo durante a jornada ou fora dela, não tem natureza salarial, já que fornecida em razão do trabalho, dada a sua indispensabilidade para a realização dos serviços. Revista conhecida e não provida. (TST, 1ª T., RR 470999/1998, DJU 29.08.2003, Rel. Juíza Conv. Maria de Assis Calsing )

ALIMENTAÇÃO. MARÍTIMO. A alimentação fornecida aos marítimos embarcados encontra-se abrangida pela exceção do parágrafo segundo do artigo quatrocentos e cinqüenta e oito da CLT, pois proporcionada para o trabalho, vez que indispensável o fornecimento de alimentação à tripulação de um navio em alto mar, até mesmo com vista ao sustento físico do empregado. (RR-297191/1996. 1ª Turma. Rel. Min. João Orestes Dalazen. DJU 14/5/1999).

MARITIMO - ETAPA ALIMENTAÇÃO. A ALIMENTAÇÃO FORNECIDA AO MARITIMO NÃO TEM NATUREZA SALARIAL, POIS, DA MESMA FORMA QUE O ALOJAMENTO E O TRANSPORTE, E UM ELEMENTO IMPRESCINDIVEL A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SE PODENDO CONSIDERA-LA COMO VANTAGEM PARA O EMPREGADO E ENCARGO PARA O EMPREGADOR, LIVREMENTE ESTIPULADAS COMO ATO DE VONTADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (E-RR-4536/1986. SDI1. Rel. Min. Barata Silva, DJU 06/10/1989)

Em regra, as chamadas “utilidades” fornecidas habitualmente ao empregado, em contraprestação ao trabalho, se constituem em salário in natura, tendo em vista o disposto no art. 458 da CLT. Desse modo, o valor correspondente ao benefício integra o salário do empregado para todos os efeitos.
As exceções a essa regra geral são as dispostas no § 2º do citado art. 458, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.243, de 20/06/2001, em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT:

"Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;"

3 comentários:

  1. siguinifica que eles podem cobrar tudo até alimentação da gente?

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  2. Boa tarde, a empresa que trabalho interfere na escolha dos produtos que compõem a etapa, dizendo portanto o que devemos comer a bordo, pergunto não seria de responsabilidade da tripulação definir oque e como deveria vir o rancho. outra a empresa ressarcia R$2300,00 reais por quinzena de rancho agora reduziu sem nos comunicar para R$1900,00, isso pode?

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  3. Tenho uma dúvida.. aqui na cidade onde trabalho, a tabela de salários dos maritimos prevê o pagamento da etapa, e também o desconto da mesma, ou seja, o valor acaba se anulando. Pergunto: mesmo com esse critério, a empresa pode descontar do marítimo um valor a título de refeição?

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