domingo, 13 de dezembro de 2009

TRABALHO MARÍTIMO

Vou tentar atender à consulta assim formulada por um leitor deste blog, o Rogério:

“Eu Gostaria de saber se todos os trabalhadores independente de ser maritimo, e por trabalharem em alto mar. Tem direito ao Adicional de Embarque, Hora Extra Maritima, Dobra Maritima, Gratificaçao de Embarque, Folgas, Etapa Paga, etc... E se e verdade que todos, depois que ultrapassa uma certa milha para dentro do mar tem direito a estes adicionais. Existe alguma Lei ou algum acordo dizendo algo sobre isto. Obrigado.”

A indagação é interessante porque há pessoas que trabalham em alto mar e não se enquadram nas atividades típicas do trabalho marítimo nem do trabalho offshore.

Se o trabalhador é marítimo o seu contrato de trabalho é regido por disposições específicas da CLT (arts. 248 a 252) e da Lei 9.537/97 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário). Se trabalha offshore, no setor petrolífero, a disciplina do contrato se encontra na CLT e na Lei 5.811/72.

A julgar pelos termos da consulta, os trabalhadores nela referidos não se enquadram em qualquer dessas situações, o que dificulta bastante o exame da questão posta.

A circunstância de o trabalho ser realizado em alto mar não assegura, por si só, ao trabalhador, os direitos previstos nos dispositivos legais acima mencionados, os quais se aplicarão apenas àqueles que se enquadrem na situação típica capaz de atrair a sua incidência.

É que as leis são feitas para regular relações típicas, se aplicando, portanto, às situações fáticas que o legislador teve em vista disciplinar ao editá-las.

Isso pode parecer complicado, mas, na verdade, é simples. Exemplificando: o fato de o empregado trabalhar em condições de risco lhe dá o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, ainda que esse direito não seja voluntariamente reconhecido pelo seu empregador.

A equação é lógica:

a) há uma premissa menor, consubstanciada no fato de o sujeito prestar serviços em condições perigosas;

b) há uma premissa maior, representada pela regra do art. 193, § 1º, da CLT, segundo a qual o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o seu salário-básico;

c) a conclusão é a de que esse sujeito, por trabalhar em condições perigosas (premissa menor), deve receber o adicional respectivo, como previsto na lei (premissa maior).

Essa equação vale para a hipótese sob exame. Se, embora não tenha sido formalmente contratado como marítimo, o trabalhador prestar os seus serviços nas mesmas condições em que prestado pelo trabalhador marítimo, integrando a tripulação ou a equipagem de embarcações, a ele se aplicarão os direitos de que tratam os arts. 248 e segs, da CLT. Essa ordem de idéias também se aplica ao trabalhador offshore, ao qual são assegurados, no que couber, os dispositivos da Lei 5.811/72, além dos fixados na CLT.

Há identidade entre o trabalho marítimo e o offshore. Ambos são executados em condições excepcionais, sujeitando o empregado a longos períodos de confinamento a bordo. Por essa razão, nos dois casos, as folgas se acumulam, sendo usufruídas ao término de cada viagem. Por exemplo:

· se o empregado permanece a bordo durante 15 dias, as folgas são desfrutadas em terra nos 15 dias subseqüentes ao do desembarque;

· os domingos e feriados trabalhados a bordo são remunerados de forma simples, sem a dobra, porque compensados pelos dias de folgas acumuladas em terra, se usufruídas;

· os dias de trabalho contínuo à bordo não dão ao empregado o direito a horas extraordinárias, se usufuídas as folgas acumuladas, sendo certo, porém, que haverá remuneração de horas extraordinárias se o empregado exceder, a bordo, os limites fixados para a duração do trabalho;

· assim, por exemplo, se o empregado offshore trabalha além do limite de 12 horas fixado na Lei 5.811/72, as horas excedentes de trabalho serão remuneradas como extraordinárias, não abarcando o tempo em que, depois de encerrada a jornada, o empregado permanece a bordo, o mesmo acontecendo com o marítimo se extrapolada a sua jornada, que é de oito horas, admitida a compensação de que trata o art. 250 da CLT.

Vale transcrever, a propósito da jornada do marítimo, os seguintes dispositivos da CLT:

“art. 248. Entre as horas 0 e 24 de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante oito horas, quer de modo contínuo, que de modo intermitente”.

art. 249. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250.

O art. 250. As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente, no dia seguinte ou no subseqüente, dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente”.

Há também a Súmula 96 do TST:

“A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço”.

As gratificações referidas na consulta, tais como a de embarque, são devidas, quando previstas em norma coletiva (a lei não cuida desses adicionais) aos que efetivamente exerçam as funções de marítimo. A etapa alimentação é igualmente devida a esses trabalhadores, mas, a exemplo da alimentação fornecida ao pessoal offshore, não tem natureza salarial (CLT, art. 458) porque fornecida para viabilizar a prestação do trabalho (“para o trabalho”), não tendo, pois, caráter contraprestativo (“pelo trabalho).

Finalmente, não tenho conhecimento do fato de que a lei outorgue o direito à percepção de determinados adicionais para empregados que trabalhem a certas distâncias da costa. Pode ser que a matéria seja objeto de regulação específica em norma coletiva, o que o interessado poderá apurar no sindicato respectivo.

Espero ter contribuído para esclarecer o tema veiculado na consulta.

20 comentários:

  1. trabalho na area petrolera, em um navio que retira petroleo para petrobas, a mais de oito anos,trabalho 14dias e folgo 14 dias, queria saber quais sao o meus direitos, ja que fui dispensado sem justa causa.

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  2. meu nome é fonseca gostaria de saber se puder ,fui contratado como moço de convés no navio que trabalho mas exerço outra operador de lançmento de linha o que esta me acarretando ja um acidente que não me deram como de trabalho e foi a bordo e dores nos oços eu não sei se pode colocar na justiça o que eu posso fazer a empresa que trabalho é uma multinacional francesa e eles respeitam mas os de fora que nesse caso são de 5 a 6 nacionalidades diferentes já não sei o que faço desde ja agradeço.

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  3. Só agora verifiquei os seus comentários.
    No primeiro caso, se a atividade desenvolvida é de exploração de petróleo, parece-me que lhe assistem os direitos da Lei 5.811/72 e, se for o caso, vantagens previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, o que poderá ser apurado em consulta ao seu sindicato.
    No segundo caso do Fonseca, se havia desvio de função e por conta desse fato ocorreu o acidente, creio, em princípio, ser possível o ajuizamento de ação trabalhista de indenização, sem prejuízo de também poder ser intentada ação acidentária contra o INSS.

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  4. Sou MNC e no navio o capitão manda que quem trabalha a noite tambem vá pra cozinha para lavar pratos, e limpá-la. Isso é considerado desvio de função? Sou obrigado a fazer? Deveria receber uma etapa?

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  5. Trabalho para uma industria petrólifera em regime administrativo de 8 horas diarias, e faço embarques eventuais, e gostaria de saber qual os adiionais a que tenho direito pois não recebo horas extras e os adicionais não estão a contento a meu ver vocês poderiam me orientar se devo aplicar os adicionais segundo a lei 5811 sobre as horas trabalhadas?

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  6. trabalho em empresas de hotelaria sou comissária e a 11 anos trabalhamos "todas" regime de 12 horas que na verdade perfazem mais de 15 horas pois muitas vezês 00:00 estamos acordadas. A empresa que estou atualmente está cobrando até a alimentação que comemos no navio, pagam dissidio quando querem , fazem os colaboradores trabalharem tb mais de 12 horas sem o descanso de 14 devido fazendo com que subam para outra unidade antes do final do dizendo ser dobra ( dobra se paga 2 dias) na hora de pagar enrolam agente e pagam dia trabalhado, as empresas que contratam as empresas de hotelaria nos tratam como verdadeiros animais isso mesmo, a hotelaria é tratado feito bicho, no navio que estou atualmente " não foi dito para mim e sim para outra equipe" disseram "hotelaria aqui e MERDA,e merda substituo cquando quero. Na petrobras é a mesma coisa e passou a ser AMENIZADO DEPOIS DA ISO criada para nossa defesa.
    Temos um sindicato que é extremamente patronal, todas as nossas reclamações ele espera para o final dos contratos para que ele ajuize a causa e sejamos obrigados a pagar ao advogado do Sindicato seus honorarios. Somos a Classe que pior ganha ,quem mais trabalha, e nuncase ouviu falar de uma greve para melhorias. As empresas pagam o que querem tripudiam de nos para pedirmos demissão e não temos ninguem que nos ajude quanto mais trabalhamos menos recebemos e ninguem sabe explicar o porque . Gostaria de saber tb se podemos´processar o presidente do sindicato por ser patronal ou o que podemos fazer.

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    1. Oi,meu nome é marcos e sou padeiro,mandou ver,queria que voçe fosse minha comissária,email:antoniomjm@hotmail.com,obs:sou seu fã.

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  7. Boa tarde,
    O meu nome e paulo de carvalho.
    Agente que trabalha no ramo do petróleo demos direitos de receber (Confinamentos,PL, Deslocamento de cidade,sobre aviso em casa de 24hs seria 40hs mensais,RHA repouso hora almoço,e outros direitos.
    Sds,

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  8. Boa tarde,

    Estou em uma situação um pouco nova, por isso estou com muitas dúvidas.
    Trabalho para uma prestadora de serviço na área petroquimíca, em Coari-AM, no regime de 14 por 14. Essa situação caracteriza o regime de embarque? Tenho direito ao adicional de embarque? Quando estou trabalhando em Manaus tenho direiro á diárias? E o Sobre aviso?

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  9. Trabalho embarcado no regime 14x14 e após esse periodo, minha empresa paga minhas dobras de forma de tenho que trabalhar mais 14 dias para chegar ao meu salário liquido.
    Escuto que em outras empresas, quando o funcionário fica além dos 14 dias mais 7 dias, ele recebe o dobro do salário.
    Como faço os cálculos?

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  10. gostaria de saber, como temos que receber a dobra, nosso regime e de 35 por 35. se trabalhamos uma semana a mais ou seja 42 dias e a nossa folga continua sendo de 35 dias.
    trabalho em uma empresa dinamarquesa, offshore

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  11. Um brasileiro contratado para exercer cargo de cozinheiro a 10 milhas da linha de base da costa brasileira, sem CTPS assinada, sem a CIR, apenas com o embarque registrado no Rol de Equipagem tem direitos trabalhistas? Férias, horas extras, indenização por danos morais?

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  12. gostaria de saber como e feito o calculo de horas extras ou dobra em trabalhos maritimos e offshore

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  13. Entreguei meu pedido de aviso no dia em que cheguei na Plataforma, e queria saber se tenho que ficar os 14 dias embarcados ou desco quando tiver completados 7 dias????

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  14. GOSTARIA DE SABER COMO É CALCULADO A REMUNERAÇÃO SOLDADA E ETAPA DE UM MARÍTIMO, ELAS SÃO FIXA OU FRACIONADA MENSALMENTE ?

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  15. meu nome e pedro eu gostaria que voce me enviase todos os calculos de contabilidade e como fazer passo a passo, pois trabalho 14x14, desde ja meu muito obrigado,

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  16. Meu João, gostaria de saber sobre um trabalho que realizei em um período embarcado na ilha artificial em arei branca RN, na sua ampliação, não recebia periculosidade e folgava um dia a cada 40 trabalhado, estar certo não receber esses adicionais.

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  17. Bom dia estou embarcado como maritimo em aviso previo e tegime de 28x28 e gostaria de saber se preciso de ficar embarcado os 28 ou somente 14 dias

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  18. DOBRA MARITIMA É A MESMA COISA QUE DOBRA DE FÉRIAS?

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  19. Se o marinheiro de máquinas está 1 ano direto trabalhando e morando dentro do navio, ele só terá direito há 30 dias de férias?

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