sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

ESCLARECIMENTO SOBRE OS ADICIONAIS OFFSHORE

Leitores deste blog solicitam maiores esclarecimentos acerca dos adicionais devidos aos trabalhadores offshore.

É preciso considerar, antes de mais nada, que esse tipo de trabalhador tem, como qualquer outro empregado comum, o seu contrato de trabalho basicamente regido pela CLT.

Porém, a ele também se aplicam as disposições especiais da Lei 5.811/72, que disciplina o trabalho em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.

Assim, tal empregado tem direito aos adicionais previstos na CLT, sempre que a eles faça jus, a exemplo do adicional de horas extraordinárias e do adicional de periculosidade, além daqueles específicos, previstos na citada Lei 5.811/72 ou em instrumentos normativos (convenções coletivas, acordos coletivos e sentenças proferidas em dissídios coletivos de natureza econômica.).

Os adicionais previstos na Lei 5.811/72 são os seguintes:

• o adicional noturno, na forma do art. 73 da CLT, remunerado com o acréscimo de, no mínimo, 20% do valor da hora diurna;

• o adicional de sobreaviso, no valor correspondente a 20% do salário-básico do empregado, como tal considerada a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título (art. 6º, II, e seu parágrafo único.

O adicional de sobreaviso, por sua vez, é devido apenas aos empregados que se enquadrem nas condições do art. 5ª da mesma lei:


"Art. 5º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso.

§ 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação.

§ 2º Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas
."

Os demais adicionais são os da CLT. O de periculosidade, por exemplo, é devido porque a atividade é de risco, correspondendo ao percentual de 30% sobre o salário-básico do empregado, podendo ser pago em percentual superior ou incidir sobre uma base maior (a remuneração do empregado, por exemplo), desde que ajustado em instrumento normativo.

O adicional de sobreaviso pode ser pago em percentual superior ao fixado na lei ou incidir sobre uma base maior do que a representada pelo salário-básico, se houver tal previsão em norma coletiva (acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença em dissídio coletivo). A Lei 5.811/72 o fixa, repito, em 20% sobre o salário-básico.


Outros adicionais podem ser — e são — instituídos em norma coletiva. Um deles é o “adicional de embarque”, que não se confunde com o “adicional de sobreaviso” e nem correspondente ao somatório de direitos reconhecidos por lei ao empregado offshore. A Lei 5.811/72, ou qualquer outra lei, não faz qualquer referência a esse “adicional de embarque”.


Evidente que, dada a variedade de profissionais envolvidos na atividade offshore, pertencentes a categorias profissionais as mais diversas (trabalhadores dos setores metalúrgicos, mecânicos, de material elétrico, de hotelaria e até da construção civil), o adicional de embarque poderá ter valor e base de cálculo diferenciados, tal como fixados nas normas coletivas aplicáveis a cada uma dessas categorias.

11 comentários:

  1. Bom dia.
    trabalho em uma empresa que presta serviços OFF-SHORE, ela me paga o SB + ADICIONAL TRAB.EXT.LEI 5811/72 no caso é 20%+30%.
    Qual é o significado "ADICIONAL DE EMBARQUE".
    São outros adicional que temos direitos?

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  2. O livro "Trabalho em Plataformas de Petróleo" ja esta pronto? Trabalho embarcado numa multinacional de perfuração e tenho muitas dúvidas sobre as leis offshore, voce saberia me responder quais são os direitos de um funcionário que é contratado para trabalhar offshore, em escala 14x14, e que ao completar sua jornada de 14 dias embarcado é chamado para trabalhar em seu periodo de folga na base da empresa em terra???? Tipo, quais os direitos desse funcionário??? Quando ele fica mais do que 14 dias embarcado, para os dias extras a empresa paga 100% sobre o dia, e em terra, como seria???? Grato!
    Augusto Oliveira

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  3. Êta Halliburton velha de guerra... Não aguenta com o pote nao pegue na rudia!!!

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  4. OLÁ TRABALHO EM UMA MULTINACIONAL. COM SERVIÇO OFF SHORE E ON SHORE , 14x14 salario n 1500.00.. diaria de 100..só isso esta certo ou tenho direito a algo mais.

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    1. Me mande um email que te explico melhor!

      gabriel.rangel@globo.com

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    2. Quando consta no nosso acordo coletivo que o regime de embarque é 14x14 e, a empresa coloca todos no regime de 28x28,temos direito a algum diferencial de adcional do salário ? e-mail : paulofs33@hotmail.com .

      Assina : Paulo Fernando dos Santos

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  5. William Ferreira de Arruda11 de julho de 2014 às 16:49

    No meu caso e de mais dois colegas trabalhamos em um contrato Com a Petrobrás e Trabalhamos nove dias consecutivos em P54 e desembarcamos no décimo quarto dia como deve ser pago o nosso salário ? A que percentual do nosso salário base temos direito segundo a lei a receber como adcionais?

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  6. Mas o adicional de embarque em offshore é 50% e mas 30% de

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  7. Boa tarde, pode me dizer se se a empresa precisar que a gente sobe novamente embarcado na nossa folga, se ela tem que pagar dobrar ou folga indenizado???

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  8. Bom dia trabalho embarcado a 9 anos e sempre recebir 30% periculosidade mas 20% de comfinamento agora estou em outra empresa e ele só ta pagando 20 % de sobre aviso nos 14 dias gostaria de uma explicação melhor obg

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    1. Precisa te pagar Adicional de: Periculosidade - 30%
      Adicional de Sobreaviso - 20%
      E se ocorrer: em cima das horas noturnas somente.
      Adicional Noturno - 20%.

      Esse adicional em porcentagem é em cima do valor do salário base que tem na sua CTPS.
      Na diária não incide nada disso, se recebe 20,00 de diária, não muda o valro dos 20% ou 30%, só aumenta se o valor base aumentar.

      A diária é descrita no contra-cheque, há empresas que pagam como bonus ou premio. Dependo do seu contrato de trabalho e sua negociação com o empregador.

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