segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

TURNOS DE REVEZAMENTO OFFSHORE


Na sexta-feira, dia 18, informei que a jurisprudência, inclusive a do Tribunal Superior do Trabalho, não considera o regime de turnos de revezamento de 12 horas, fixado na Lei 5.811/72, incompatível com a regra do art. 7º, XIV, da Constituição da República, que limita a duração dos turnos ininterruptos de revezamento em 6 horas.

Esse entendimento se baseia na idéia de que as condições de trabalho estabelecidas pela citada lei especial são mais vantajosas do que aquelas concedidas aos petroleiros antes da sua edição, sendo, ainda, mais benéficas do que as asseguradas aos trabalhadores em geral que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento.

As decisões judiciais citam, como exemplo de condição mais vantajosa, o fato de a Lei 5.811/72 garantir aos trabalhadores o repouso de 24 horas para cada turno trabalhado de 12 horas. Como essas folgas são acumuladas, os empregados dispõem de mais tempo livre para se dedicarem aos seus afazeres pessoais e ao convívio social e familiar, ou mesmo para complementar o orçamento doméstico, executando outra ocupação nos dias de folga.

Essa folga é ainda mais dilatada para os empregados da Petrobras, por força de convenção coletiva de trabalho. Eles trabalham 14 dias e folgam 21 dias consecutivos em terra. Em geral, os trabalhadores de empresas de apoio trabalham 14 dias e folgam 14 dias.

Transcrevo, a seguir, algumas ementas de decisões a respeito do assunto:

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - LEI Nº 5.811/72 - RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A Lei nº 5.811/72 cuida de uma situação específica, ou seja, de empregados da indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados e plataforma. Veio para regular as condições de trabalho dos petroleiros e daqueles que laboram em plataformas marinhas, concedendo-lhes vantagens, como repouso de 24 (vinte e quatro) horas após o trabalho em regime de revezamento em turno de doze horas, entre outros, previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 3º da referida Lei. Com a edição da referida lei, os petroleiros e trabalhadores afins obtiveram sensível melhora das condições de trabalho a que, até então, estavam sujeitos. Não é aceitável a tese de que a Constituição Federal tenha revogado a legislação especial da categoria, impondo-lhe normas gerais previstas para todos os trabalhadores, como é o caso do artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição da República, visto que, sem sombra de dúvida, a Lei nº 5.811/72 é mais favorável à classe dos petroleiros e trabalhadores afins. Quando a Constituição Federal adentrou por todos os campos do Direito do Trabalho, estabeleceu de forma genérica, sem violentar aquilo que o legislador já o expressara de forma determinada. Recurso de Embargos não conhecido.

PETROLEIROS – HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ART. 7º, XIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – LEI 5.811/72. Os petroleiros desenvolvem uma atividade atípica, impossível de ser fracionada para inclusão no sistema de revezamento de seis horas previsto no art. 7º, XIV da Constituição da República, restando, pois, a regulamentação específica da Lei 5.811/72, que prevê turnos maiores, mas estabelece outras condições vantajosas à categoria, tal como a prevista no art. 4º, II, que assegura um repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado de 12 horas. Recurso de Revista parcialmente conhecido e não provido. (TST, RR n.º 189.970, 5ª Turma, Rel. Min. Armando de Brito, pub. DJ 17.10.97, p.52.887)

PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. LEI 5.811/72. O inciso XIV, do art. 7º da CF/88, que estabelece o horário de 6 horas para as atividades realizadas em turnos de revezamento não se aplica à categoria dos petroleiros, posto que continua em vigor a Lei 5.811/72, que prevê turnos maiores, porém, estabelecendo inúmeras vantagens à categoria. Indevidas, portanto, as horas extraordinárias excedentes da sexta diária, sob pena de dar-se por revogada a Lei 5.811/72, em desfavor dos trabalhadores petroleiros. Revista conhecida e desprovida. (TST, RR n.º 160.343, 3ª Turma, Rel. Min. Francisco Fausto, pub. DJ 15.12.95, p.44.336)

13 comentários:

  1. Os que trabalham embarcados em plataforma de petróleo (offshore) e realizaram serviço extraordinário dentro do regime de sobreaviso, trabalhando mais de 12h diárias, têm direito as Horas Extras.

    Nesse sentido,

    "HORAS EXTRAS. REGIME DE SOBREAVISO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 5.811/72. O empregado que, no regime de sobreaviso estabelecido pelo art. 5º, da Lei nº 5.811/72, comprova haver laborado acima das 12 (doze) horas diárias, faz jus ao recebimento de horas extras" (TRT 20ª Região - RO 92/2007 - Publicado no DJSE de 28/1/2008 - Rel. Desembargador Jorge Antônio A. Cardoso - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS x Erivaldo Ferreira Santos x Os Mesmos.).

    Os trabalhadores da PETROBRAS que se enquadram nessa hipótese têm direito ao Adicional de "Serviço Extraordinário - Regime de Sobreaviso", de mesmo valor das horas de trabalho normal executado além de 12h, acrescidas de 100%, nos termos das Normas de Administração de Cargos e Salários, conforme a cláusula 20º do Acordo Coletivo de Trabalho.

    Marcelo Montalvão, OAB/RJ 112.700
    montalvao@montax.adv.br
    Telefones (21) 2210-6144 e 9682-0489

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  2. É verdade.Mencionei esse fato em nota aqui publicada na 3ª feira, dia 02/03/2010, verbis:

    Evidente que nem todo o pessoal que trabalha a bordo de plataformas fica permanentemente em condições de ser acionado para aqueles serviços. Por exemplo, o empregado que vai à plataforma montar um equipamento não estará engajado naquela atividade-fim. Encerrado o seu turno, o previsível é que ele descanse pelo período excedente da décima segunda hora e não que fique, todo o tempo, em “estado de alerta”, prevenido de que, a qualquer momento, poderá ser convocado ao trabalho, o mesmo acontecendo com o pessoal de rádio, hotelaria etc. Caso seja eventualmente chamado ao trabalho, depois de encerrada a sua jornada, o empregado fará jus ao recebimento de horas extraordinárias.

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  3. Boa tarde,

    Trabalho em uma empresa Offshore e tinhamos um acordo coletivo aprovado e reconhecido pelo sindicato. Houve uma mudança de gerencia na área de recursos humanos e cortaram as nossas horas extras alegando que era duplicidade.
    Gostaria de saber se isso e legal e quais são os meios legais que posso tomar para ter esse benefício de volta.
    Atenciosamente

    Eric Vellasco

    eric.vellasco@gmail.com

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  4. Boa tarde
    Tenho duvidas !!! Eu trabalho em terra em regime de 9 horas diarias sendo 1 de almoço e recebo salario compativel com minha função, porem eventualmente tenho que embarcar ficando de 2 a 14 dias, com isso passo a seguir o regime de embarque com 12 horas de trabalho 12 de descanso com sobre aviso

    Ao desembarcar quero saber se devo repousar as 24 horas por cada dia de embarque ?

    E se devo receber horas extras ja que meu salario corresponde a 9 horas diarias e nao 12.

    Se passo fim de semana embarcado recebo horas extras tb ???


    Grato

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  5. Se embarcar em plataforma marítima, está de fato em regime de sobreaviso e merece descansar 24h a cada 24h de embarque.
    Ao invés de horas extras após 9h de trabalho, deve receber adicional de sobreaviso embarcado. Em plataforma não tem cartão-de-ponto...
    Se trabalhar mais de 12h diárias dentro da plataforma (comprovados mediante testemunha), têm direito as Horas extras independentemente de receber adicional de sobreaviso.

    Marcelo Montalvão, OAB/RJ 112.700
    montalvao@montax.adv.br

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  6. Olá, gostaria de saber qual seria o divisor para cálculo de hora extra dos profissionais offshore que embarcam em regime de 14x14?

    Obrigada.

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  7. oi gostaria de saber,por exemplo se eu entrar na empresa no dia 12 embarcar no mesmo dia, e minha carteira for assinada neste mesmo dia,se neste primeiro mes eu recebo um proporcional ou eu recebo o meu mes fechado ,uma vez que eu trabalhei os 14 dias dentro do mes.

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  8. Olá.
    Gostaria de saber mais sobre o adicional de confinamento, no regime offshore.Existe alguma lei que regulamenta este adicional?

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  9. Solicito informações de existe alguma jurisprudencia autorizando o período de regime Offshore em períodos de 21 x 21 dias. Caso exista, quais são as condições exigidas para esta execução.

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  10. bom dia

    trabalho em uma empresa de perquisa sismica em embarcacao off shore, em horario de trabalho de 12x12 em um periodo de 42 dias inicio 00;00 as 12;00 com uma folga semanal nao muito bem definida pois fico em stand by, isso ate onde isso e legal ?

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  11. Se eu trabalhar em regime de sobre aviso em terra (onshore) e ficar 36 horas seguidas ininterruptas trabalhando quantas horas extras tenho direito? 12 horas ou 24horas extras!!

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  12. Este comentário foi removido pelo autor.

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  13. Trabalho em empresa que tem contrato com a BR. Trabalho dentro das instalções BR e no contrato especifica necessidades de embarque OFF-SHORE esporádicas. O contrato de 02 anos foi renovado por mais dois se mantendo inalterado. A firma encaminhou um procedimento em que indica que para cada 3 dias trabalhados OFF temos apenas 1 dia de folga, sendo a consideração 1X1 para quem ficar 14 dias apenas. Ao Ler a Lei 5811/72 tive um entendimento diferente, de que quando embarcamos estamos em regime de 12 horas e segundo a lei em Regime de 12 horas embarcado ,independente dos dias seja 2, 3 ou 14 temos o direito de 1 folga para cada turno de 12 horas trabalhado ART. 4o. Acredito que estão se pautando no artigo 3o. 3 x 1 e indicando o pagamento de hora extra para o excedente de 8 h. Iste legalmente procede, visto que regime oFFshore trabalhamos 12 horaws dia´rias (1h almoço) . No contrato anterior ora renovado eram 1 x 1. E não pagavam o adiconal de 30% de periculosidade. Agradeço e aguardo retorno a dúvida.

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