sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

TURNOS DE REVEZAMENTO EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO


Um dos regimes de trabalho previstos pela Lei 5.811/72 é o de turnos de revezamento de 12 horas, aplicável aos casos em que atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo sejam realizadas em mar ou em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.

Como essas atividades se desenvolvem ininterruptamente, há o entendimento de que a adoção do turno de 12 horas seria incompatível com as disposições do art. 7º, XIV, da Constituição da República, que limita a duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em seis horas, permitida a sua ampliação por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Entretanto, o entendimento majoritário, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho – TST, é o de que a Lei 5.811/72 assegura aos empregados offshore condições mais favoráveis do que aquelas concedidas antes da sua edição e ainda mais benéficas do que as asseguradas aos trabalhadores em geral, sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, não se mostrando, pois, incompatível com a Carta da República.

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