quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

ESCLARECIMENTO SOBRE A DIARISTA DOMÉSTICA


Comentei ontem a decisão do TST que negou o reconhecimento de vínculo empregatício a diarista que prestava, duas vezes por semana e com liberdade de escolha do horário de trabalho, serviços de faxina a uma empresa fabricante de bicicletas no Rio Grande do Sul.

Recebi mensagens de leitores, via e-mail, indagando se a hipótese objeto daquela decisão não seria de relação de emprego doméstico.

A resposta é negativa. A situação examinada e decidida pelo TST versava trabalho prestado a empresa, de modo que o vínculo empregatício, se houvesse, seria de emprego comum, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cuja configuração exige (art. 3º) o atendimento a inúmeros requisitos, dentre eles o da subordinação e o da não eventualidade.

O só fato de o trabalho de faxina ter sido prestado a empresa é suficiente para afastar a caracterização do emprego doméstico, que é aquele prestado a “pessoa ou família”, e, portanto, no âmbito residencial, na forma do art. 1º da Lei 5.889/73.

Cabe esclarecer que, no caso da diarista que trabalha em casas de família, a tendência dos tribunais tem sido a de considerá-la mera autônoma, e não empregada doméstica, se os serviços são realizados até três vezes por semana, com liberdade de escolha do horário, e, portanto, sem subordinação, notadamente quando a diarista presta esses mesmos serviços a outras pessoas ou famílias em outros dias da semana.

A propósito, abordando esse tema no meu livro (Trabalho Doméstico Comentários, Legislação, Jurisprudência e Temas Polêmicos, 1ª ed. (2007), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009. pág. 53), afirmei que esse entendimento se afigura correto porque a situação de autônoma é conscientemente desejada pela própria diarista no momento de contratar (animus contrahendi), pois lhe confere um grau de liberdade muito maior do que a que se verifica na relação de emprego, “podendo trabalhar para um e para outro, apenas alguns dias da semana, sem a obrigação do cumprimento de horários, o que lhe possibilita vincular-se a vários tomadores de serviços, sem se fixar a qualquer um deles.”

Como acentuado no mesmo livro, “também não se pode desconsiderar a circunstância de que, via de regra, a posição do trabalhador eventual é mais vantajosa do ponto de vista dos rendimentos que consegue auferir, pois o valor da diária que lhe é possível cobrar é notoriamente superior ao do salário/dia que poderia obter vinculando-se a um único empregador doméstico”.

Um comentário:

  1. Quantas horas uma diarista é obrigada fazer? E qdo termina pode ir embora? O que não é seu dever?

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