Atendendo a consultas formuladas, esclareço que, na atividade offshore, o adicional noturno é devido apenas aos empregados que trabalhem no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na forma do art. 3º, I, da Lei 5.811/72, c/c o art. 73 da CLT.
Não é o só fato de o empregado achar-se embarcado que lhe dá o direito ao recebimento desse adicional. É necessário que, quando embarcado, o empregado trabalhe no horário acima referido.
terça-feira, 13 de julho de 2010
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Trabalho embarcado, com embarques esporádicos e nunca recebe o adicional noturno offshore. Como posso fazer pra ter esse direito.
ResponderExcluirbom dia gostaria de saber porque o adicional noturno e das 22 as 5 da manha , eu entro no trabalho as 7:40 e saio as 6:25 e justo ficar sem receber meu adicional so aparti da 22horas
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