quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

EMPREGADOR PODE AJUIZAR DISSÍDIO EM CASO DE GREVE

O empregador pode, individualmente ou por intermédio do seu sindicato, ajuizar dissídio coletivo para pleitear a declaração de abusividade de greve em atividades não essenciais, conforme decisão da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho no processo nº RODC-613/2008-909-09-00.4.
De acordo com o noticiário de hoje daquele Tribunal (imprensa@tst.gov.br), em julho de 2008. trabalhadores avulsos portuários decidiram paralisar as atividades por 24 horas em diversos portos do país, inclusive no Porto de Paranaguá, no Paraná, por causa da edição de um decreto federal com novas regras para a abertura dos portos privativos e que poderiam causar prejuízos à categoria.

O sindicato patronal, então, recorreu à Justiça. Alegou que a greve era abusiva, uma vez que não estavam sendo cumpridos os requisitos mínimos de trabalho, e pediu que a atividade portuária fosse declarada essencial. A Seção de Dissídios Coletivos do TRT do Paraná decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ativa do Sindicato dos Operadores Portuários. Para o Regional, caberia somente ao Ministério Público do Trabalho ajuizar dissídio coletivo sobre greve (artigo 114, § 3°, da Constituição Federal).

Submetida a questão ao Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento da Corte a respeito da matéria foi, de acordo com o voto do relator,o de que a Constituição não atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de dissídios coletivos de greve em atividades essenciais, mas lhe conferiu a faculdade de ajuizar esse tipo de ação na hipótese de lesão ao interesse público. O ministro ressaltou que a Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), em seu artigo 8°, atribui ao MPT e ao empregador a legitimidade postulatória, porque “não seria concebível que a parte diretamente envolvida no conflito, lesada ou ameaça, não pudesse, por si só, buscar a tutela jurisdicional”.
Ainda de acordo com o relator, a Emenda Constitucional nº 45/2004 não excluiu da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações declaratórias de abusividade de greve. Pelo contrário: a competência foi ampliada de modo a abranger todas as ações, individuais e coletivas, essenciais ou não essenciais, decorrentes do direito de greve. O relator citou também decisão do Supremo Tribunal Federal, em que fora reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para decidir ações envolvendo o exercício do direito de greve.

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